Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial p or inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por necessidade de reexame do acervo fático-probatório com aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade do dissídio jurisprudencial fundado em revolvimento de matéria fática, em apelação cível oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A controvérsia versa sobre ação de contrafação em plataforma de streaming com inclusão de músicas sem o devido creditamento autoral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir o quantum indenizatório, mantendo a condenação solidária e os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a solidariedade foi indevidamente afirmada sem base legal ou contratual, por afronta ao art. 265 do CC; (iii) saber se o Marco Civil da Internet, arts. 13, 15 e 18, afasta a responsabilidade da operadora por conteúdo gerado por terceiros; (iv) saber se os arts. 19, § 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014 exigem notificação judicial prévia para responsabilização em direitos autorais; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, a e c, da CF diante do revolvimento de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e motivada a responsabilidade solidária fundada na parceria econômica e na oferta conjunta do serviço, afastando mero inconformismo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ c/c a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão de afastar a solidariedade e de redefinir a participação da operadora demanda reexame de fatos, provas e termos contratuais, relativamente à aplicação do art. 265 do CC. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 13 e 15 da Lei n. 12.965/2014, porque não houve prequestionamento específico dessas matérias no acórdão recorrido, sendo inviável sua apreciação direta. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 18 da Lei n. 12.965/2014, porque a responsabilização não decorreu da condição abstrata de provedor de conexão, mas da atuação conjunta e do proveito econômico na oferta do serviço, vedado o revolvimento do quadro fático. 10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 19, § 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014, pois a disciplina das infrações autorais remete à Lei n. 9.610/1998 e não estabelece exigência geral de ordem judicial prévia, sendo a responsabilidade das plataformas aferida à luz da legislação autoral. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial da alínea c, porque a comparação com os paradigmas pressupõe nova definição do quadro fático, o que inviabiliza o conhecimento do dissenso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia motivadamente os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, c/c a Súmula n. 5 do STJ, quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais para afastar a solidariedade do art. 265 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 13 e 15 da Lei n. 12.965/2014. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 18 da Lei n. 12.965/2014 se a responsabilização repousa em atuação conjunta e proveito econômico, vedado o revolvimento fático. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a comparação entre os julgados depende do revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13, 15, 18, 19, § 2º, e 31; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.610/1998, arts. 102 e 104; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Ante o exposto, conheço o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5%, a serem somados ao percentual já arbitrado nas instâncias de origem, ressalvada a hipótese de a soma ultrapassar o limite máximo de 20% previsto no § 2º do referido artigo, caso em que a verba honorária total deverá ser limitada a esse patamar, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.