Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL. TEMA 684/STF. ACÓRDÃO DO STJ SUBSTITUTIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado pela Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, diante de possível divergência entre acórdão proferido pela Turma Especializada e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 684 da Repercussão Geral, relativa à incidência do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes da locação de bens móveis no exercício de atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível o exercício de juízo de retratação por Turma Especializada posteriormente ao provimento de recurso especial interposto contra o acórdão objeto da retratação (AgRg no REsp nº 1.278.232/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 17/2/2012), bem como verificar se o entendimento firmado pelo STJ está em conformidade com a tese fixada no Tema 684/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão originalmente proferido pela Turma Especializada foi substituído pelo acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso Especial da União Federal (AgRg no REsp nº 1.278.232/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 17/2/2012) quanto ao ponto que ensejou o encaminhamento dos autos para retratação. 4. O Recurso Especial nº 1.278.232/RJ, interposto pela União, foi provido pelo STJ para reconhecer a legitimidade da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas oriundas da locação de bens móveis, havendo certidão de trânsito em julgado nos autos (evento 117, fls. 14e). 5. Nos termos do art. 512 do CPC/73 (atual art. 1.008 do CPC/15), "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso". 6. Os Recursos Extraordinários interpostos foram devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal à Corte de origem para aguardar o julgamento do Tema 684, nos termos do art. 543-B do CPC/73. 7. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 684 reconhece a constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de locação de bens móveis ou imóveis quando configurada atividade empresarial, coincidindo com o entendimento adotado pelo acórdão do STJ. 8. Diante da conformidade entre o acórdão do STJ e a tese vinculante do STF, inexiste divergência apta a ensejar juízo de retratação. 9. Considerando a peculiaridade do histórico processual, notadamente a substituição do acórdão desta Turma pelo acórdão do STJ, o juízo de retratação propugnado pela Vice-Presidência resta prejudicado, mostrando-se adequado o retorno dos autos àquele Órgão para eventual nova avaliação do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.041, § 2º do CPC, antes da remessa do feito ao STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação prejudicado. Tese de julgamento: 1. Provido o recurso especial, resta prejudicado o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, na medida em que o acórdão da Turma Especializada foi substituído no ponto pelo acórdão do STJ, que se encontra em conformidade com a tese fixada no Tema 684/STF cuja vinculação ensejou o encaminhamento para retratação. 2. Nos termos do art. 512 do CPC/73 (atual art. 1.008 do CPC/15), "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso". 3. Prejudicado o juízo de retratação, cabe o retorno dos autos à Vice-Presidência para reavaliação do juízo de admissibilidade antes da remessa aos Tribunais Superiores (art. 1.041, § 2º do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; CPC/1973, arts. 512 e 543-B; CPC/2015, arts. 505, 1.008, 1.030, II, e 1.041, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 659.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 684 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.278.232/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar prejudicado o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Gabinete do Desembargador Federal William Douglas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.