Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. CORRUPÇÃO PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO. ATO DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PARLAMENTAR E PARTIDÁRIA. APOIO POLÍTICO À NOMEAÇÃO OU À MANUTENÇÃO DE AGENTE EM CARGO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE TAL PROCEDER PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. CONDENAÇÃO. CORRÉU. CONDUTA LIMITADA À ASSINATURA DE RECIBOS DE DOAÇÕES ELEITORAIS. PROVA DA ADERÊNCIA AO PROPÓSITO DELITIVO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 2. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOAÇÃO ELEITORAL. FORMA DE ADIMPLEMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. INFRAÇÃO PENAL DE BRANQUEAMENTO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO. 3. DENÚNCIA PROCEDENTE, EM PARTE. 1. A configuração constitucional do regime presidencialista brasileiro confere aos parlamentares um espectro de poder que vai além da mera deliberação a respeito de atos legislativos. A participação efetiva nas decisões de governo, indicando quadros para o preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, é própria da dinâmica do referido regime, que exige uma coalizão para viabilizar a governabilidade. Tal dinâmica não é, em si, espúria, e pode possibilitar, quando a coalizão é fundada em consensos principiológicos éticos, numa participação mais plural na tomada de decisões usualmente a cargo do Poder Executivo. Todavia, quando o poder do parlamentar de indicar alguém para um determinado cargo, ou de lhe dar sustentação política para nele permanecer, é exercido de forma desviada, voltado à percepção de vantagens indevidas, há evidente mercadejamento da função pública. Precedente. 2. O mandato eletivo é exercido de forma concomitante e indissociável à atividade partidária, tendo em vista a sua imprescindibilidade no âmbito da democracia representativa instituída na República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal. Tratando-se, portanto, de meio necessário à investidura dos representantes do povo nos mandatos eletivos, os partidos políticos, além de agrupar parcela dos atores sociais que compartilham dos mesmos ideais, têm responsabilidade pela observância aos fundamentos e objetivos da República, insculpidos nos arts. 1º e 4º da Carta Magna, os quais repelem qualquer atuação do Estado que se afaste do interesse público. Assentada, por isso, a indissociabilidade do exercício do mandato eletivo com as correspectivas atividades político-partidárias, tem-se que, para a escorreita subsunção ao crime de corrupção passiva, a sustentação política à indicação ou manutenção de agentes em determinados cargos públicos deve ser eivada pela solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida, a partir de quando a atuação do mandatário entra em conflito com os valores insculpidos na Constituição Federal, em razão do distanciamento do interesse exclusivamente público que deve nortear a sua atividade. 3. A doação eleitoral, se não realizada com o propósito de apoiar os ideais propagados pelo candidato ou partido político beneficiário, travestindo-se de adimplemento de vantagem negociada no contexto de prática delitiva, passa a ser qualificada como liberalidade indevida, pois viciada pela simulação que a nulifica, ainda que tenha sido declarada à Justiça Eleitoral. No caso, a doação eleitoral apontada na denúncia trata-se de negócio jurídico simulado, praticado com o intuito de encobrir a verdadeira finalidade da transferência de recursos, que não era outra senão o adimplemento de vantagem indevida em favor de parlamentar, com o auxílio de terceiro, para viabilizar a manutenção da atuação do cartel de empreiteiras no âmbito da Diretoria de Abastecimento da Petrobras S/A. No tocante a outro codenunciado, não há nos autos elementos de prova suficientes à demonstração da sua adesão subjetiva ao intendo dos demais corréus, impondo-se o decreto absolutório, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. No delito de lavagem de dinheiro, em razão da vantagem indevida obtida como produto de prática ilícita anterior, o agente busca dar-lhe ares de licitude para viabilizar a sua fruição a par de qualquer embaraço legal. Com esse desiderato, é plenamente viável que o agente corrompido negocie com o seu corruptor que o adimplemento da vantagem indevida se dê mediante a prática de ato aparentemente lícito, como é a hipótese de doação eleitoral oficial, situação na qual, de forma induvidosa, tem-se por configurado o crime de lavagem de capitais, diante da flagrante inexistência da predisposição do particular em efetuar a liberalidade. No caso, comprovado o recebimento da vantagem indevida para a prática de ato de ofício sob a roupagem de doação eleitoral, tem-se a perfeita subsunção da conduta que lhes foi atribuída na denúncia ao delito previsto no art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998. 5. Denúncia julgada procedente, em parte.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, foi suspenso o julgamento, que terá continuidade na próxima sessão do dia 23 de junho de 2020, a partir do voto do Ministro Edson Fachin (Relator) e, em seguida, do voto do Ministro Celso de Mello (Revisor). Falaram: pelo Ministério Público Federal, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco; pelo réu Valdir Raupp de Matos, o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro; pela ré Maria Cléia Santos de Oliveira, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; e, pelo réu Pedro Roberto Rocha, o Dr. Thiago Turbay Freiria. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 16.6.2020. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava parcialmente procedente a Ação Penal, relativamente aos réus Valdir Raupp de Matos e Maria Cléia Santos de Oliveira, e improcedente, relativamente ao réu Pedro Roberto Rocha, no que foi acompanhado pelo Ministro Celso de Mello (Revisor), e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que a julgava inteiramente improcedente, foi suspenso o julgamento. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 23.6.2020. Decisão: A Turma, por maioria, julgou procedente, em parte, a denúncia de fls. 1.430-1.476, para: condenar o denunciado Valdir Raupp de Matos como incurso nas sanções do art. 317, § 1º, do Código Penal, bem como nas sanções do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do Estatuto Repressor; condenar a denunciada Maria Cléia Santos de Oliveira como incursa nas penas do art. 317, caput, do Código Penal, como também nas sanções do art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998, nos moldes do art. 29 e art. 69, ambos da Lei Penal, vencidos, nesse ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e, por unanimidade, absolveu o denunciado Pedro Roberto Rocha, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Prosseguindo, após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), quanto à dosimetria da pena, no que foi acompanhado pelo Ministro Celso de Mello (Revisor), o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 6.10.2020. Decisão: A Turma, por maioria, julgou procedente, em parte, a denúncia de fls. 1.430-1.476, para: condenar o denunciado Valdir Raupp de Matos como incurso nas sanções do art. 317, § 1º, do Código Penal, bem como nas sanções do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do Estatuto Repressor; condenar a denunciada Maria Cléia Santos de Oliveira como incursa nas penas do art. 317, caput, do Código Penal, como também nas sanções do art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998, nos moldes do art. 29 e art. 69, ambos da Lei Penal, vencidos, nesse ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes e, por unanimidade, absolveu o denunciado Pedro Roberto Rocha, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto à dosimetria da pena, nos termos do voto do Relator, a Turma, por maioria, fixou, para Valdir Raupp de Matos, em razão do concurso material pelo crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, a reprimenda de 7 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 75 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 3 salários-mínimos vigentes à época do fato, corrigidos monetariamente por ocasião da execução desta decisão, e por unanimidade, fixou o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, sem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que entendiam ser vedada a exacerbação das penas-base nos limites impostos pelo Relator, e em razão do concurso material pelo crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, fixavam a reprimenda em 5 anos e 5 meses de reclusão e pagamento de 35 dias-multa, cada qual no valor de 1 salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente por ocasião da execução desta decisão; e para Maria Cléia Santos de Oliveira, em razão do concurso material pelo crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, a reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 35 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 2 salários mínimos vigentes à época do fato, corrigidos monetariamente por ocasião da execução desta decisão, e por unanimidade, fixou o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, sem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da pena, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que entendiam ser vedada a exacerbação das penas-base nos limites impostos pelo Relator, e em razão do concurso material pelo crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, fixavam a reprimenda em 5 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, cada qual no valor de 1/2 salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente por ocasião da execução desta decisão. Quanto aos danos materiais, a Turma, por maioria, fixou em favor da Petrobras S/A, como valor mínimo indenizatório, a quantia de R$ 500.000,00, a ser adimplido de forma solidária pelos condenados, corrigidos monetariamente a partir da proclamação do julgamento, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Quanto aos danos morais coletivos, a Turma, por maioria, fixou como valor mínimo indenizatório a quantia de R$ 500.000,00, a ser adimplido de forma solidária pelos condenados em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985, corrigidos monetariamente a partir da proclamação do julgamento, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Quanto à interdição para o exercício de função pública, a Turma, por unanimidade, decretou, com fundamento no art. 7º, II, da Lei 9.613/1998, a interdição dos acusados Valdir Raupp de Matos e Maria Cléia Santos de Oliveira, para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da mesma Lei, pelo dobro do tempo das respectivas penas privativas de liberdade aplicadas. Por fim, também por unanimidade, a Turma condenou os acusados ao pagamento das custas processuais e determinou a expedição de guia de execução das reprimendas cominadas a ambos os acusados tão logo esgotada a análise das insurgências cognoscíveis interpostas contra esta decisão colegiada, bem como que se oficie o Tribunal Superior Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, após o trânsito em julgado da decisão colegiada, tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 10.11.2020.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
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Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete da Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.