Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO (ART. 386, VII, CPP). IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONCURSO DE PESSOAS EVIDENCIADO. ADEMAIS, PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO (ART. 155, DO CPP). CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIAM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16, CP). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE RECORRER EM LIBERDADE. DIREITOS JÁ CONCEDIDOS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DE TAIS PLEITOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADEMAIS, MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA (ART. 33, § 2º, 'b', DO CP). HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. TABELA DA OAB UTILIZADA COMO PARÂMETRO, SEM VINCULAÇÃO. TEMA 984, DO STJ. ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM PROCESSO CRIMINAL DE COMPLEXIDADE BAIXA, MAS QUE PERDUROU POR PERÍODO RAZOÁVEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.500,00. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, PARCIALMENTE PROVIDO APENAS UM DELES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Criminais interpostas pelos Réus contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente-CE, que o condenou Vandeis Coelho de Albuquerque a uma pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e condenou o Réu Claudenor Alves de Alcantara Filho à pena de 6 (seis) anos de reclusão, também em regime fechado, e a 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Não houve substituição por penas restritivas de direito ou concessão do sursis da pena, mas foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa técnica do acusado Vandeis Coelho de Albuquerque arguiu preliminares de inépcia da inicial e nulidade processual diante da inobservância do reconhecimento pessoal realizado e, no mérito, requereu a absolvição do acusado diante da alegada insuficiência probatória para a condenação, bem como o direito de recorrer em liberdade. Por fim, ressaltou o direito do advogado dativo ao recebimento de honorários advocatícios. A defesa técnica de Claudenor Alves de Alcantara Filho almeja a absolvição do acusado, a desclassificação do delito para o crime de furto, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, a incidência do instituto do arrependimento posterior e, quanto à dosimetria, a incidência da atenuante, bem como o estabelecimento do regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: i) definir se a denúncia é inepta ou se atende aos requisitos do art. 41, do CPP; ii) determinar se o reconhecimento realizado em possível desconformidade com o art. 226 do CPP é causa de nulidade e invalida a condenação; iii) analisar se é cabível a absolvição do acusado (art. 386, VII, do CPP), ou se há provas de autoria e materialidade suficientes para embasar a condenação; iv) avaliar se é cabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto; v) verificar se é cabível a aplicação do instituto do arrependimento posterior ao caso concreto (art. 16, do CP); vi) verificar se o pleito de ajuste na dosimetria da pena para incidência da atenuante da confissão espontânea e o pedido para recorrer em liberdade comportam conhecimento; vii) definir se é possível a fixação de regime inicial semiaberto para os Réus, mesmo diante da reincidência dos acusados, ou se essa circunstância pregressa justifica a imposição do regime inicial mais gravoso no caso concreto; e viii) avaliar se os honorários advocatícios fixados em prol do advogado dativo foram estabelecidos em valor adequado e razoável à extensão e complexidade da atividade desempenhada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41, do CPP, apresentando descrição clara, objetiva e individualizada da conduta, com elementos suficientes para o exercício da ampla defesa, estando adequada ao momento processual, não havendo que se falar em inépcia da inicial acusatória. 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem a estrita observância de todas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não enseja nulidade quando corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, a vítima Antônio Nilson Rodrigues de Araújo realizou o reconhecimento do acusado na exata ocasião do flagrante delito, já que conseguiu deter e imobilizar o Réu, ficando na presença física deste até o momento da chegada da guarnição policial. Dessa forma, não houve afastamento físico ou decurso de lapso temporal que exija a realização de qualquer procedimento de reconhecimento do Réu. 6. A autoria e a materialidade delitiva restaram demonstradas pelo conjunto probatório, notadamente pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares e pelos demais elementos constantes dos autos, sendo inviável a absolvição por insuficiência de provas. Desta sorte, a autoria e a materialidade encontram-se comprovadas pelo acervo probatório apresentado nos autos, e a sentença condenatória foi embasada em provas produzidas na instrução processual, as quais corroboram os demais elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial (art. 155, do CPP). 7. A jurisprudência pátria reconhece que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando em consonância com as demais provas produzidas. 8. Além disso, os depoimentos dos policiais militares apresentam consistência lógica interna, convergência recíproca e total compatibilidade com o restante do conjunto probatório, não havendo nos autos qualquer elemento que macule a credibilidade dos policiais, que são agentes públicos no exercício regular de suas funções e cujas declarações encontram-se revestidas da presunção de legitimidade e veracidade. 9. Embora os Réus tenham negado ou calado acerca da imputação que lhes fora feita, não apresentaram qualquer outra prova que tenha a capacidade de infirmar a conclusão adotada pelo julgador de origem, entendimento do qual compartilho e ratifico nesta oportunidade. 10. O crime de roubo e o de furto, embora classificados como delitos patrimoniais, possuem elementares distintas, sendo o emprego de violência ou grave ameaça importante fator de distinção entre eles. 11. Não é possível desclassificar a conduta de roubo para o delito de furto, considerando que a conduta foi praticada através da sugesta de estar armado, o que configura a presença da grave ameaça. 12. O emprego da violência ou da grave ameaça também impede a aplicação do instituto do arrependimento posterior (art. 16, do Código Penal). 13. A atenuante da confissão espontânea já foi devidamente considerada na individualização da pena, na sistemática da dosimetria, e o direito de recorrer em liberdade já foi franqueado pelo juízo de origem, motivo pelo qual tais pleitos não comportam conhecimento. 14. As alíneas do § 2º do art. 33, do Código Penal, trazem balizas a respeito do regime inicial de cumprimento de pena, de sorte que o quantum de pena orientará o regime
ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS interpostos e, na extensão cognoscível, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Claudenor Alves de Ancantara e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Vandeis Coelho de Albuquerque, apenas para ajustar o valor dos honorários do advogado dativo, mantidos os demais termos da Sentença Condenatória, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.