Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações do SINDSEP/AP e do ICMBio em face da sentença que reconheceu o direito dos substituídos à indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas nem utilizadas para outro benefício, observada a prescrição quinquenal e considerada a última remuneração em atividade. 2. A aposentadoria constitui o termo inicial da prescrição quinquenal. O falecimento posterior do servidor inativo não reinicia o prazo. Se o servidor falece em atividade, a prescrição inicia-se no óbito. Aplicação do Tema 516 do STJ. 3. A indenização deve considerar o vencimento do cargo efetivo e as parcelas que compunham de modo permanente a remuneração na data relevante, a serem apuradas em liquidação. A natureza indenizatória da conversão em pecúnia impede reflexos autônomos sobre gratificação natalina, férias, adicional de férias, gratificações ou adicionais. 4. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, observadas as faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, com percentual definido na liquidação, nos termos do § 4º, II. 5. A predominância do êxito do sindicato e a causalidade afastam a sucumbência recíproca. Mantém-se a responsabilidade exclusiva do ICMBio pelas despesas e pelos honorários. 6. Apelações parcialmente providas. O prazo prescricional inicia-se na aposentadoria ou, se o servidor falecer em atividade, no óbito. A base indenizatória compreende as parcelas permanentes integrantes da remuneração, sem reflexos autônomos da indenização. Os honorários incidem sobre o valor da condenação, com percentual definido na liquidação. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento às apelações do SINDSEP/AP e do ICMBio, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
à unanimidade, dar parcial provimento às apelações
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.