Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que manteve condenação por tentativa de homicídio qualificado, com pena de 12 anos e 10 meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por tentativa de homicídio qualificado foi embasada em provas suficientes ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do pedido de absolvição no recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e a aplicação da fração de redução da pena pela tentativa. III. Razões de decidir 4. A condenação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos judiciais e laudos periciais, que corroboram os elementos colhidos na fase inquisitorial. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a premeditação do crime e as circunstâncias em que foi cometido, justificando a majoração da pena pela culpabilidade e a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. A redução da pena pela tentativa foi fixada em 1/3, com base nas lesões graves sofridas pela vítima, o que é motivação concreta e adequada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tentativa de homicídio qualificado pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por depoimentos judiciais. 2. A premeditação do crime justifica a majoração da pena pela culpabilidade. 3. A redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido e as lesões causadas à vítima". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 29, § 1º; Código Penal, art. 121, § 2°, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.550.171/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 832.116/BA, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.120.994/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, RCD no HC n. 941.479/SP, MiN. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024).
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.