Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ENFERMEIRAS. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. LEI FEDERAL Nº 14.434/2022. JORNADA DE 40H SEMANAIS. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA SUPERIOR AO PISO PROPORCIONAL DA CATEGORIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. ADI Nº 7222/STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o ente público ao pagamento, em favor das autoras, ocupantes do cargo de enfermeira com jornada semanal de 40 horas, das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional da enfermagem instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022, relativamente ao período compreendido entre maio e novembro de 2023. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 4- O Piso Salarial Nacional para os profissionais de enfermagem está instituído pela Lei Federal nº 14.434, sancionada em 04/08/2022, que estabelece um valor mínimo a ser pago a enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, em todo o território nacional, tanto no setor público quanto no privado. O art. 15-C da referida lei fixa o piso em R$ 4.750,00 para enfermeiros, enquanto técnicos de enfermagem devem receber 70% desse valor, equivalente a R$ 3.325,00, já auxiliares de enfermagem e parteiras recebem 50%, correspondente a R$ 2.375,00. 5- No caso concreto, os documentos funcionais (IDs 172340100 – pág. 8, 172340101 – pág. 4 e 172340102 – pág. 7) acostados aos autos demonstram que as recorridas exercem o cargo de enfermeira junto ao Município de Natal, sob jornada semanal de 40 horas, encontrando-se, portanto, abrangidas pela Lei Federal nº 14.434/2022. 6- Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7222, o piso salarial da enfermagem deve observar a remuneração global percebida pelo servidor, admitida a proporcionalidade em relação à carga horária efetivamente desempenhada. 7- Assim, considerando a jornada semanal de 40 horas desempenhada pelas recorridas, o piso proporcional devido corresponde ao montante de R$ 4.318,18. 8- Da análise das fichas financeiras juntadas aos autos (IDs 172340100, 172340101 e 172340102), verifica-se que, no período compreendido entre maio e novembro de 2023, as recorridas percebiam remuneração superior ao piso proporcional da categoria (R$ 7.281,20/ R$ 7.490,08/ R$ 7.490,08), razão pela qual não há que se falar em pagamento de diferenças remuneratórias. 9- Não prospera a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 42 do STF, uma vez que a controvérsia dos autos não versa sobre vinculação automática de reajustes remuneratórios municipais a índices federais, mas sobre a observância de piso salarial nacional expressamente instituído pela EC nº 124/2022 e regulamentado pela Lei Federal nº 14.434/2022, cuja implementação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7222. 10- Ressalte-se, ainda, que a decisão administrativa não possui o condão de vincular o Poder Judiciário, em razão do princípio da independência entre as instâncias administrativa e judicial, o qual assegura ao magistrado a liberdade de apreciação dos fatos e do direito à luz do ordenamento jurídico vigente. 11- Recurso conhecido e provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801780-81.2024.8.20.5105, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801692-43.2024.8.20.5105, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados em inicial, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 21 de maio de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I-
s Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados em inicial, nos termos do voto do Relator
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2ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Reynaldo Odilo Martins Soares
Composição: Reynaldo Odilo Martins Soares (presidente); Fábio Antônio Correia Filgueira (titular); José Conrado Filho (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.