Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR – IMPEDIMENTO DO PERITO – ARTS. 148, § 1º E 278 DO CPC -PRECLUSÃO – MÉRITO – DEMONSTRADA A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA – ART. 783 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 148, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que: "A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos." Ademais, o art. 278 do Código de Processo Civil prevê que: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." No caso concreto, o Apelante não se manifestou tempestivamente, deixando transcorrer os prazos oportunizados pelo juízo de primeira instância para que o assim o fizesse em momento oportuno, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, resta configurada a preclusão em razão da alegação tardia de impedimento do perito, uma vez que: "Embora se apliquem os mesmos motivos de impedimento e de suspeição do juiz ao membro do parquet, ao serventuário da justiça, ao perito, aos assistentes técnicos e ao interprete, a alegação de impedimento, para esses sujeitos do processo, deve ser realizada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, em conformidade com a previsão contida nos arts. 138, § 1º, e 245 do CPC/1973." (AREsp n. 1.010.211/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.) Consoante o art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Na presente casuística, foram devidamente preenchidos os requisitos, decorrentes de dois títulos executivos, advindos de, respectivamente: contrato de prestação de serviços advocatícios e de subrrogação do evicto em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.