Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Impõe-se manter a decisão agravada, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E TROCA DE UNIFORME. PERÍODO ANTERIOR A 31.12.2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Aparente violação do art. 4º da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. HORAS EXTRAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.01.2015 E A RESCISÃO CONTRATUAL (14.09.2015). MINUTOS COMPREENDIDOS ENTRE A MARCAÇÃO DE PONTO E O INÍCIO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Aparente violação do art. 4º da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. BOMBAS DE COMBUSTÍVEL INSTALADAS NO LOCAL DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 2. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS NO TRCT A TÍTULO DE BANCO DE HORAS. ALEGAÇÕES RECURSAIS PAUTADAS EM SUPOSTA AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E TROCA DE UNIFORME. PERÍODO ANTERIOR A 2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Em hipóteses como a dos autos, relativas a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, subsiste aplicável a legislação e a jurisprudência consolidada no sentido de considerar como tempo à disposição do empregador aquele despendido na troca de uniformes e no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. HORAS EXTRAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.01.2015 E A RESCISÃO CONTRATUAL (14.09.2015). MINUTOS POSTERIORES À MARCAÇÃO DE PONTO E ANTERIORES AO INÍCIO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 4º da CLT, "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". 2. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 366 do TST, no sentido de que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". 3. Com a vigência da Lei 13.467/2017, foi incluído o § 2º no art. 4º da CLT, segundo o qual não se considera tempo à disposição do empregador aquele despendido no exercício de atividades particulares, como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento pessoal, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houve obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. 4. Essa inovação legislativa, contudo, não se aplica ao caso dos autos, pois o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 14.09.2015, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 5. Assim, remanesce aplicável o entendimento que foi cristalizado na Súmula 366 do TST. Recurso de revista integralmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. CONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Nos termos da Súmula 451 do TST, "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contra-tual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". E, conforme tese jurídica firmada no Tema 193 da tabela de recursos de revista repetitivos, "a projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados". Assim, ao condenar a reclamada ao pagamento de "diferenças de PLR, decorrentes da projeção do aviso prévio", a Corte de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Inviável, pois, o recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Recurso de revista não conhecido, no tema. DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, cristalizada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, era no sentido de considerar indevidos os descontos efetuados a título de contribuição sindical ou assistencial em relação a empregados não filiados, não obstante previstas em instrumento coletivo, sob pena de afronta à liberdade sindical assegurada pela Constituição Federal. 2. Todavia, ao julgamento dos embargos de declaração opostos no ARE 101.859, leading case do Tema 935 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizado, desde que assegurado o direito de oposição". 3. Na presente hipótese, é possível extrair do acórdão regional que há norma coletiva dispondo sobre o desconto, bem como que foi assegurado o direito de oposição. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que "o direito de oposição conferido ao empregado pela norma coletiva instituidora da contribuição não se equipara à autorização prevista no citado art. 462 da CLT". 4. Assim, ao condenar a reclamada a devolução dos descontos realizados a título de contribuição assistencial, considerando a ausência de prova de filiação do reclamante ao sindicato da categoria profissional, a Corte Regional dissentiu do entendimento vinculante firmado pelo STF e violou o art. 513, "e", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
Recurso de revista conhecido e provido, no tema
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1ª Turma · TST · presidente: Hugo Carlos Scheuermann
Composição: Hugo Carlos Scheuermann (presidente); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Luiz José Dezena da Silva.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.