Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E MORA NO PAGAMENTO – ÍNDICES – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024 E, A PARTIR DE ENTÃO, INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a comprovação da mora, incumbe ao credor tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. Ocorre que não há validade na notificação que não se refira especificamente a um inadimplemento contratual atual, devendo a instituição financeira, em casos como este, enviar nova notificação para sanar o vício. No caso dos autos, não havendo comprovação da mora, mas do pagamento anterior da parcela contestada, agiu corretamente o magistrado ao julgar improcedente a busca e apreensão, assim como ao fixar a multa de 50% do valor originalmente financiado juntamente com as perdas e danos com parâmetro na Tabela FIPE. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que julgado improcedente do pedido de busca e apreensão, o credor fiduciário deverá pagar ao devedor fiduciário a multa de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, além de eventual indenização por perdas e danos, cujo parâmetro jurisprudencial é o valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/6/2021.). Na indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; c) as condições psicológicas das partes; d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2022, p. 509). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Aplica-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e a tese do Tema nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a taxa Selic como taxa legal de atualização monetária e mora no pagamento até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.