Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EXTORSÃO MAJORADA. EMENDATIO LIBELLI. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. AUTONOMIA DOS DELITOS. CONCURSO MATERIAL. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DAS GUIAS DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por dois réus contra sentença que os condenou pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e extorsão majorada, às penas individuais de 10 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial fechado, em razão do ingresso na residência de vítima de 75 anos, mediante falsa apresentação como entregadores, seguido da subtração de dinheiro e objetos e do constrangimento da ofendida ao fornecimento de senha bancária para transferência de R$ 1.048,62. A defesa suscita nulidade parcial da sentença por violação à correlação entre acusação e julgamento e, subsidiariamente, requer a absorção da extorsão pelo roubo e o afastamento da majorante do concurso de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do crime de extorsão mediante emendatio libelli, embora a denúncia tenha capitulado os fatos apenas como roubo, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença; (ii) estabelecer se a extorsão decorrente do constrangimento da vítima à realização de transferência bancária deve ser absorvida pelo roubo dos bens existentes na residência; (iii) determinar se as condutas configuram concurso formal impróprio ou concurso material; (iv) verificar se está comprovado o concurso de pessoas; e (v) examinar a dosimetria, a prescrição e a conformidade das guias de execução com o título condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 383 do CPP autoriza o julgador a atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, inclusive com aplicação de pena mais grave, desde que preserve a imputação fática submetida ao contraditório e à ampla defesa. 4. A denúncia descreve tanto a subtração de dinheiro e objetos quanto o constrangimento da vítima ao fornecimento da senha do aplicativo bancário para realização de transferência, de modo que o reconhecimento da extorsão não introduz fato novo e dispensa aditamento ou prévia intimação das partes. 5. O roubo e a extorsão constituem delitos patrimoniais autônomos quando, além da subtração direta de bens, os agentes constrangem a vítima a colaborar para obtenção de patrimônio diverso, mediante fornecimento de senha e realização de transferência bancária. 6. A identidade da vítima e a proximidade temporal entre as condutas não determinam a absorção da extorsão pelo roubo quando cada delito resulta de comportamento patrimonial autônomo. 7. A subtração dos objetos e o posterior constrangimento para transferência bancária configuram ações sucessivas e submetem-se ao concurso material do art. 69 do Código Penal, em substituição ao concurso formal impróprio, preservada a soma das penas e vedado o agravamento da situação dos recorrentes. 8. O concurso de pessoas decorre da atuação conjunta dos acusados na abordagem da vítima e na execução dos atos de subtração e constrangimento, corroborada pelas declarações da ofendida, pelas filmagens e pela admissão dos próprios recorrentes de que praticaram o delito em companhia um do outro. 9. O reconhecimento do liame subjetivo não exige ajuste formal prévio nem a prática pessoal, por cada agente, de todos os atos executórios, bastando a adesão consciente à execução conjunta dos delitos. 10. A dosimetria de Cleberson preserva as penas-base no mínimo legal e admite a compensação integral entre a reincidência simples e a confissão, conforme o Tema 585 do STJ, sem possibilidade de ampliação da carga agravadora em recurso exclusivo da defesa. 11. A menoridade relativa de Davi, que possuía 19 anos na data dos fatos, impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, mas não produz redução adicional porque as penas intermediárias já alcançam o mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 12. A majorante do concurso de pessoas, aplicada no patamar de um terço, conduz, para cada recorrente, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa por cada delito, totalizando, pelo concurso material, 10 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa. 13. O regime inicial fechado permanece adequado diante do montante das penas, e os períodos de prisão cautelar existentes na data da sentença não reduzem a pena remanescente a patamar igual ou inferior a oito anos, sem prejuízo do cômputo integral na execução. 14. A prescrição não ocorre porque não transcorrem os prazos aplicáveis entre o recebimento da denúncia, a publicação da sentença e o julgamento do recurso, consideradas isoladamente as penas concretas de cada delito e a redução do prazo prescricional decorrente da menoridade relativa de Davi. 15. As guias de execução devem corresponder ao título condenatório, razão pela qual se impõe a retificação dos registros que indicam o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal e parâmetros próprios de crime hediondo, pois a sentença afasta a majorante do emprego de arma de fogo e mantém somente o concurso de pessoas. 16. As condenações pelos arts. 157, § 2º, II, e 158, § 1º, do Código Penal não autorizam, por si sós, o tratamento executório reservado aos crimes hediondos, impondo-se a comunicação ao juízo da execução para revisão dos parâmetros e cálculos correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso desprovido. De ofício, concurso de crimes adequado ao art. 69 do Código Penal, atenuante da menoridade relativa de Davi reconhecida sem redução adicional da pena e retificação das guias de execução determinada. Tese de julgamento: 1. A emendatio libelli permite atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia sem violar a correlação entre acusação e sentença, desde que não haja modificação da imputação fática submetida ao contraditório. 2. O roubo e a extorsão permanecem autônomos quando a subtração direta de bens e o constrangimento da vítima à realização de transferência bancária constituem ações patrimoniais distintas. 3. A prática sucessiva de roubo e extorsão mediante ações distintas configura concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. 4. O concurso de pessoas caracteriza-se pela adesão consciente à execução conjunta dos delitos, independentemente de ajuste formal prévio ou da realização pessoal de todos os atos executórios por cada agente. 5. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida quando o agente possui menos de 21 anos na data do fato, sem redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. As guias de execução devem reproduzir fielmente o título condenatório e não podem atribuir tratamento de crime hediondo às condenações pelos arts. 157, § 2º, II, e 158, § 1º, do Código Penal apenas em razão dessas capitulações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 33, § 2º, “a”, 44, 65, I, 69, 70, 77, 109, III, 115, 117, 119, 157, § 2º, II, 158, § 1º; CPP, arts. 383, 384 e 617; Lei nº 8.072/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.836.904/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.146.202/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, REsp 1.931.145/SP, Tema 585, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22.06.2022; STJ, Súmula 231; TJPA, Apelação Criminal nº 0807008-23.2022.8.14.0401, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Penal, j. 27.11.2023; TJPA, Súmulas 17 e 23.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.