Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. NOMEAÇÃO DE UM ÚNICO PERITO AD-HOC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDOS JÁ ATENDIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do delito previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n.º 9.605/1998, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa. O recorrente postulou a absolvição por ausência de materialidade, por incidência do estado de necessidade ou por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base, a exclusão ou redução da pena de multa, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade e a dispensa das custas processuais. A acusação decorreu da agressão de cadela de sua propriedade mediante golpes na cabeça com instrumento contundente, causando traumatismo craniano, afundamento de crânio e intenso sofrimento ao animal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a materialidade do delito restou comprovada por laudo médico-veterinário e demais elementos probatórios constantes dos autos; (ii) estabelecer se está caracterizada a excludente de ilicitude do estado de necessidade; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de maus-tratos a animal; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade no laudo de exame de corpo de delito firmado por uma perita ad-hoc, legalmente nomeada pela autoridade policial, mormente quando comprovadamente formada e detentora de expertise na área de conhecimento relacionada com a natureza do exame requisitado, bem como se não restar demonstrado o concreto prejuízo processual. 4. A absolvição pela excludente da ilicitude do estado de necessidade reclama a demonstração irretorquível de todos os seus elementos constitutivos, hipótese não verificada nos autos. 5. Mantém-se a condenação por maus-tratos contra animal se o conjunto probatório se mostrar harmônico nesse sentido. 6. O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. 7. Havendo uma só circunstância judicial desfavorável ao réu é o quanto se basta para que a pena-base se afaste do mínimo legal, principalmente quando efetivada de forma proporcional e razoável. 8. A pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade fixada, sendo necessária fundamentação concreta para sua exasperação em patamar superior ao critério adotado para a reprimenda corporal. 9. Não há interesse recursal em relação a pedidos já atendidos pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.605/1998, art. 32, § 1º-A; CPP, arts. 158, 159, §§ 1º e 2º, 167, 386, II, VI e VII, 563, 564 e 566; CP, arts. 23, I, 24, 33, 44, 49, 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.695.381/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.05.2018; STJ, HC 154.945/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28.09.2010; STF, HC 104.767/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.06.2011; STJ, HC 200.968/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.06.2011; STJ, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STF, HC 76.196/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, j. 29.09.1998; STJ, AgRg no HC n. 537.849/RJ, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv.), Quinta Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.05.2020; STJ, AgRg no HC n. 701.459/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 03.05.2022.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.