Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. TAXA DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO LOCADOR. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo cumulada com cobrança e indenização por danos morais, condenou o locatário ao pagamento de débitos locatícios, incluindo taxas de esgoto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação do nome do locador. O apelante sustenta a inexigibilidade das taxas de esgoto, em razão de suposto acordo verbal e da ocorrência de supressio, além de pleitear o afastamento ou a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se estão presentes elementos aptos a justificar a revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelante; (ii) se o locatário responde pelo pagamento das taxas de esgoto; e (iii) se é devida a indenização por danos morais decorrente da negativação do nome do locador e se o quantum fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade da justiça pressupõe prova concreta da alteração da capacidade financeira do beneficiário, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. 4. As despesas de água e esgoto constituem obrigação legal do locatário, nos termos do art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91. A ausência de disposição contratual expressa em sentido contrário não afasta essa responsabilidade. 5. Não se configura a supressio quando inexistente prova robusta de pactuação destinada a afastar a obrigação legal, sobretudo quando a prova oral produzida confirma o dever do locatário de arcar com as taxas de esgoto. 6. A negativação do nome do locador decorrente do inadimplemento de obrigação atribuída ao locatário configura dano moral. A alegação de dificuldades financeiras decorrentes da instalação de estabelecimento concorrente não constitui excludente de responsabilidade, inexistindo cláusula de exclusividade no contrato de locação. 7. O dever de mitigar o próprio prejuízo não pode ser utilizado para transferir ao credor a obrigação de adimplir dívida de responsabilidade do devedor. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução, conforme orientação consolidada na Súmula nº 32 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação da gratuidade da justiça exige elementos concretos que demonstrem alteração da capacidade financeira do beneficiário. 2. Compete ao locatário o pagamento das despesas de água e esgoto, nos termos do art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91, inexistindo prova de pactuação válida em sentido contrário. 3. A negativação do nome do locador em razão de débito de responsabilidade do locatário enseja indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais somente deve ser alterado quando não observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 23, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, 100 e 932, IV, “a”. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5486631-69.2023.8.09.0127; TJGO, Apelação Cível nº 5512070-53.2023.8.09.0072; TJGO, Apelação Cível nº 5063973-53.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5421961-16.2022.8.09.001; TJGO, Súmula nº 32; STJ, Súmula nº 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LEONARDO CORRÊA, inconformado com a sentença (mov. 94), integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 112), proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança, Danos Morais e Pedido de Liminar, ajuizada por HAMILTON CORREA DA SILVA e LACILDA BARCELOS MARTINS SILVA, ora apelados. Na petição inicial (mov. 01), os autores, ora apelados, alegaram ter firmado contrato de locação comercial com o requerido, ora apelante, que se tornou inadimplente a partir de maio de 2025 quanto aos aluguéis e encargos, como faturas de energia elétrica e taxas de esgoto. Sustentaram que o inadimplemento resultou na negativação do nome do primeiro autor e que, por isso, sofreram danos morais. Requereram a decretação do despejo, a condenação do réu ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação com reconvenção (mov. 19), o réu/apelante admitiu parcialmente os débitos, mas impugnou a cobrança das taxas de esgoto (SANEAGO), ao argumento de que acordo verbal o isentava dessa obrigação. Alegou, ainda, que sua dificuldade financeira foi causada pelos próprios locadores, que alugaram imóvel contíguo a um concorrente direto. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por uma benfeitoria útil (varanda) que teria sido retida indevidamente e indenização por danos morais em razão da concorrência supostamente desleal. Após a instrução processual, com oitiva de testemunhas (mov. 80), sobreveio a sentença, cujo dispositivo está assim redigido: “Pelo exposto, JULGO EXTINTO o pedido de despejo, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento dos débitos de energia elétrica (setembro a novembro de 2025), sobre os quais incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a partir do vencimento de cada fatura; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora o valor pago a título de taxa de esgoto, qual seja, R$ 1.573,95 (mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), valor que deverá ser atualizado da seguinte forma: 1. Correção monetária pelo índice IPCA a partir do desembolso até a data da citação; 2. A partir da citação, incidência exclusiva da Taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora o valor pago em cartório, no montante de R$ 150,15 (cento e cinquenta reais e quinze centavos), valor que deverá ser atualizado da seguinte forma: 1. Correção monetária pelo índice IPCA a partir do desembolso até a data da citação; 2. A partir da citação, incidência exclusiva da Taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; d) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis, no montante de R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sobre o qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a partir do respectivo vencimento; e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento até a data da citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; f) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ato contínuo, pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a sua exigibilidade nos termos do
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.