Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIDA PARA O RECURSO. MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE PENHORAS, AVALIAÇÕES, REAVALIAÇÕES, EMBARGOS DE TERCEIRO, DILIGÊNCIAS EXPROPRIATÓRIAS E ATOS PROCESSUAIS DESTINADOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios em execução fundada em nota de crédito comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) se a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade comporta acolhimento (ii) saber se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita; e (iii) saber se houve prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em nota de crédito comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante goza de presunção relativa de veracidade. A execução tramita desde 2012, houve tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros e o agravado não produziu prova apta a afastar a alegada insuficiência econômica. Justiça gratuita deferida apenas para o processamento do recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. 4.A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia ou desídia do exequente por prazo superior ao da prescrição material. 5. Os autos revelam a prática contínua de atos voltados à satisfação do crédito, inclusive penhoras, avaliações, reavaliações, incidentes processuais, embargos de terceiro, produção de prova pericial e atos destinados à alienação judicial dos bens constritos. 5. A demora na satisfação do crédito decorre da complexidade dos atos expropriatórios e das diversas insurgências processuais apresentadas pelos executados, circunstâncias incompatíveis com a caracterização de abandono da execução. 6. Não houve suspensão ou arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis, nem paralisação atribuível ao exequente por lapso superior ao prazo prescricional trienal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 5º, 99, §§ 2º e 3º, e 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC; STJ, AREsp 2.675.766/PR.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.