Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por JOÃO SOUSA TEIXEIRA, vulgo "NEGUINHO", contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa. Consta dos autos que o acusado adentrou estabelecimento comercial mediante forçamento da janela de vidro da fachada e arrombamento do caixa, subtraindo valores em espécie e um aparelho celular. A defesa requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento do furto privilegiado e a revisão da dosimetria da pena, com alteração do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) estabelecer se o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento do furto privilegiado; e (iv) verificar a regularidade da dosimetria da pena e do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a ocorrência do rompimento de obstáculo, uma vez que o agente forçou a janela do estabelecimento para ingressar no imóvel e arrombou o caixa para subtrair os valores, circunstâncias confirmadas pelas vítimas, pelos policiais militares e pela própria confissão judicial do acusado. O arrombamento do caixa constitui fundamento autônomo e suficiente para incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, independentemente da controvérsia acerca da janela de vidro. A ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a qualificadora quando as circunstâncias do caso inviabilizam a preservação do local e outros meios de prova seguros demonstram o arrombamento, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O conceito de rompimento de obstáculo não exige destruição completa do mecanismo de proteção, sendo suficiente o emprego de força para vencer a resistência do obstáculo e viabilizar a subtração patrimonial. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não verificados no caso concreto. A reincidência específica e a habitualidade delitiva do apelante evidenciam elevado grau de reprovabilidade da conduta e afastam a incidência do princípio da bagatela, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mantida a condenação por furto qualificado, resta prejudicado o pedido subsidiário de reconhecimento do furto privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. A valoração negativa da culpabilidade em razão do uso de tornozeleira eletrônica descarregada durante a prática delitiva não configura bis in idem, pois representa circunstância distinta da reincidência, relacionada ao descumprimento de medida cautelar em curso. A utilização do período noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que não aplicada cumulativamente a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal. A fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se proporcional e adequadamente fundamentada na existência de culpabilidade acentuada, maus antecedentes e circunstâncias desfavoráveis do crime. O regime inicial fechado é cabível diante da reincidência do réu e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas, em conformidade com a Súmula 719 do STF e a Súmula 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O arrombamento do caixa do estabelecimento constitui fundamento autônomo e suficiente para incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 2. A ausência de perícia conclusiva não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando outros meios de prova demonstram de forma segura a ocorrência do arrombamento. 3. A reincidência específica e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância em crimes patrimoniais. 4. O uso de tornozeleira eletrônica descarregada durante a prática criminosa pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade sem configurar bis in idem em relação à reincidência. 5. O período noturno pode ser utilizado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria do furto qualificado, desde que não aplicada a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal. 6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a oito anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º, § 2º e § 4º, I; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, "d", e 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp: 2061222 SC 2023/0089059-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024; AgRg no AREsp n. 3.015.305/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/202 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.