Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO – RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NARRAÇÃO INICIAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DA LEI N. 14.905/2024 – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões genéricas e alheias à lide (alegação de validade da contratação quando a lide versa sobre descontos pós-quitação), viola o art. 1.010, II e III, e o art. 932, III, do CPC. Não conhecimento dos tópicos referentes à regularidade da contratação, biometria e recebimento de valores. II - A cobrança indevida de valores após a quitação total da dívida, mediante descontos diretos em benefício previdenciário, autoriza a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de prova de engano justificável pela instituição financeira. III - Embora o dano moral por desconto indevido não seja in re ipsa, a continuidade das subtrações em verba alimentar após o pagamento integral do contrato extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor. IV - Mantém-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V - Conforme entendimento vinculante, as dívidas civis devem ser corrigidas exclusivamente pela Taxa Selic até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros de mora. VI - Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), ante o desprovimento do apelo. VII - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.