Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 297 do STF (julgamento de 13/02/2003)
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI: INICIATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 9º DO ARTIGO 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 26.12.2000, SEGUNDO O QUAL: "§ 9º. O Chefe do Poder Executivo Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados, de Projeto de Lei que defina, na forma prescrita pela parte final do inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal, as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos militares do estado de Alagoas". Alegação de que tal norma viola os artigos 2º e 61, § 1º, "c" e "f", da Constituição Federal. Medida Cautelar (art. 170, § 1º, do R.I.S.T.F.). 1. Em que pesem as objeções da Assembléia Legislativa do Estado, os requisitos da plausibilidade jurídica da ação e do "periculum in mora" estão atendidos, no caso. 2. Com efeito, ao julgar procedente a ADI nº 546, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES, o Plenário desta Corte, por unanimidade de votos, assentou, em relação a norma ordinária do Estado do Rio Grande do Sul (DJU de 14.04.2000, Ementário nº 1987): "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4o e 5o da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul. Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua". 3. Se assim é, com relação a Lei, também há de ser quando se trate de Emenda Constitucional, pois a Constituição Estadual e suas Emendas devem igualmente observar os princípios constitucionais federais da independência dos poderes e da reserva de iniciativa de lei (artigos 2º, 61, § 1º, "f", e 25 da Constituição Federal e 11 do A.D.C.T.). 4. Medida Cautelar deferida, para suspender a eficácia do parágrafo 9º do art. 63 da Constituição do Estado de Alagoas, acrescentado pela Emenda Constitucional estadual nº 22, de 26.12.2000. 5. Decisão unânime.
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida acauteladora para suspender a eficácia do $ 9º do artigo 63, da Constituição do Estado de Alagoas, decorrente da Emenda Constitucional nº 22, de 26 de dezembro de 2000. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Celso de Mello. Plenário, 09.5.2002. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Ellen Gracie. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Luiz FZomimatsu Coordenador STF 102002
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O STF ADI 2.393 é citado por 22 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão