Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA JÁ QUITADA – RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO NO CADASTRO RESTRITIVO – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISBACEN) – ANOTAÇÃO COM NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO – RESTRIÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM NOME DA AUTORA PENDENTE DE PAGAMENTO – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a declaração de inexistência da dívida com a consequente exclusão do nome do consumidor junto ao Banco Central; e b) a ocorrência ou não dos danos morais na espécie. 2. Em se tratando de anotação de dívida já quitada, deve ser declarada a sua inexistência, com baixa da negativação indevida em nome da parte autora. 3. A anotação de eventual débito no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen), não se trata de mera anotação interna, tendo, ao revés, o condão de impor restrições de crédito ao consumidor. 4 . O Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e seus desdobramentos, dentre eles o CCF, Cadin e SCR, possuem a natureza restritiva de crédito, de modo a se reputar como negativa a pecha atribuída a pessoa que é indevidamente inserida ou mantida nestas bases de dados. Precedentes do STJ. 5. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa em razão da inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação (SISBACEN). 6. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7. Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação e a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8. Apelação Cível conhecida e provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.