Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. DESCABIMENTO. DIVERSIDADE, QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. DENÚNCIAS ESPECÍFICAS E TENTATIVA DE DISPENSA DA DROGA. TEMA 506 DO STF. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES NEGATIVADOS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 630 DO STJ. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 585 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Auderi Alves de Lima contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio; no mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. Pleiteia, ainda, a revisão da dosimetria, com o afastamento das valorações negativas da culpabilidade, dos antecedentes e da natureza e quantidade das drogas, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais no imóvel e a consequente apreensão dos entorpecentes configuram violação ilícita de domicílio; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para o porte para consumo pessoal; (iii) determinar se são legítimas as valorações negativas da culpabilidade, dos antecedentes e da natureza e quantidade dos entorpecentes na primeira fase da dosimetria; e (iv) definir os efeitos da confissão qualificada diante da multirreincidência do acusado na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada policial no imóvel não configura violação ilícita de domicílio quando existem fundadas razões, extraídas de circunstâncias objetivas anteriores à diligência, indicativas da prática de tráfico de drogas, especialmente porque o delito, nas modalidades de guardar ou ter em depósito, possui natureza permanente e mantém o agente em situação de flagrância. 4. A materialidade do tráfico de drogas está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelos laudos periciais definitivos, que identificaram crack, cocaína e maconha, enquanto a autoria decorre da prova oral produzida no processo. 5. Os depoimentos dos policiais militares apresentam-se firmes e coerentes e encontram respaldo nos demais elementos probatórios, especialmente na apreensão de diferentes espécies de entorpecentes e na tentativa do acusado de deles se desfazer ao perceber a aproximação policial. 6. A diversidade e a forma de acondicionamento das drogas - 42 trouxinhas de crack, 4 trouxinhas de cocaína e 29 trouxinhas de maconha -, aliadas às denúncias específicas de tráfico e à tentativa de descarte dos entorpecentes, afastam a alegação de destinação exclusiva ao consumo pessoal. 7. A presunção relativa estabelecida pelo STF no Tema 506 acerca da posse de até 40 gramas de cannabis ou seis plantas-fêmeas para consumo pessoal não impede a caracterização do tráfico quando as circunstâncias concretas evidenciam finalidade mercantil, como ocorre diante da diversidade das substâncias, do modo de acondicionamento e dos demais elementos indicativos da traficância. 8. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando circunstâncias concretas do delito revelam grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. A prática do tráfico enquanto o acusado cumpria pena em execução definitiva constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 9. Condenação definitiva anterior ao fato criminoso justifica a valoração negativa dos antecedentes, sem se confundir com a reincidência, desde que utilizada para finalidade diversa na individualização da pena. 10. A natureza e a quantidade das drogas devem ser consideradas conjuntamente como circunstância judicial preponderante, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo legítima a exasperação da pena-base diante da apreensão de quantidade significativa e de diferentes espécies de entorpecentes. 11. A confissão qualificada incide como atenuante quando o acusado admite a posse da droga, embora negue a destinação mercantil e atribua à conduta enquadramento jurídico menos gravoso, devendo sua incidência ocorrer em proporção inferior àquela aplicável à confissão plena, conforme a Súmula 630 do STJ. 12. A confissão qualificada não se compensa integralmente com a agravante da reincidência quando o agente é multirreincidente, pois a multiplicidade de condenações evidencia maior reprovabilidade e confere caráter preponderante à agravante, admitindo-se apenas compensação proporcional, nos termos do Tema 585 do STJ. 13. A redução da pena intermediária em 1/12 mostra-se proporcional à menor intensidade da confissão qualificada e à predominância da multirreincidência, resultando na pena definitiva de 9 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, além de 955 dias-multa. 14. O regime inicial fechado mostra-se adequado em razão do quantum da pena e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO:
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.