Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. CONTA UTILIZADA PARA FINS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DO PERFIL OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reativação do perfil do autor na rede social Instagram (@tirullindersson), sob pena de multa diária, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A recorrente sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, em razão da exclusão permanente da conta, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta do autor na rede social Instagram ocorreu de forma legítima, em razão de suposta violação aos termos de uso da plataforma; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da ré à reativação do perfil ou à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o adequado valor da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço. A plataforma ré alega violação aos termos de uso da rede social, porém não indica quais regras teriam sido infringidas nem apresenta provas concretas das supostas infrações, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da alegada violação contratual e a inexistência de prévia notificação ao usuário acerca da suspensão do perfil configuram conduta arbitrária, em afronta ao direito à informação e à transparência assegurados pelo art. 7º, XI, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). O cancelamento imotivado de conta utilizada para fins profissionais, sem demonstração da infração contratual e sem observância do contraditório, caracteriza falha na prestação do serviço e viola os princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual. A desativação injustificada de perfil profissional em rede social ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e gera abalo à esfera extrapatrimonial do usuário, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização fixado na origem revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados pela jurisprudência, impondo-se a sua redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A alegação de impossibilidade de reativação da conta não foi comprovada pela recorrente; todavia, caso demonstrada posteriormente a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, admite-se a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXII, e art. 93, IX; CDC, arts. 14 e 51, IV; CC, arts. 188, I, 406, §1º, e 422; CPC, arts. 6º, 373, II, e 499; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, XI; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 43 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 784.908/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.02.2016; TJCE, RI nº 3000790-91.2025.8.06.0137, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 13.10.2025; TJCE, RI nº 3000570-46.2024.8.06.0164, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 27.06.2025; TJCE, RI nº 3000593-37.2022.8.06.0010, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 13.05.2024; TJCE, RI nº 3000487-28.2020.8.06.0113, Rel. Juliana Bragança Fernandes Lopes, 6ª Turma Recursal Provisória, j. 29.09.2021; TJCE, RI nº 3000572-32.2020.8.06.0010, Rel. Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 29.11.2022.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para lhe darem PARCIAL PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.