Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Raimundo da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e expressa que justifique as cobranças impugnadas; e (ii) estabelecer a responsabilidade civil da instituição bancária pela falha na prestação do serviço, com eventual dever de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, pois configurada relação de consumo entre o autor e a instituição financeira, sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A inversão do ônus da prova se impõe em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. Considerando que o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato que atestasse a contratação de cartão de crédito e das tarifas nele inerentes, resta demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte Apelante. A cobrança de valores vinculados a serviço não solicitado caracteriza prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC, sendo incabível a presunção de anuência da consumidora à contratação pela simples utilização da conta bancária. Aplica-se à espécie a Súmula 532 do STJ, segundo a qual “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável”. O art. 42, parágrafo único, do CDC autoriza a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor, o que se confirma no caso concreto diante da ausência de contratação e da má-fé presumida da instituição bancária. O dano moral decorrente da cobrança indevida de serviço não contratado é in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico, pois os transtornos financeiros e emocionais causados ao consumidor são presumidos. A fixação de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a condição socioeconômica da autora e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação válida do serviço de cartão de crédito autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança indevida de tarifa por serviço bancário não contratado configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A. Na origem, o autor narrou ser beneficiário do INSS e ter sido surpreendido com descontos em seus proventos referentes a "Gastos Cartão de Crédito", modalidade que nega ter contratado intencionalmente, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e danos morais. O Juízo a quo, após regular instrução onde o banco apresentou telas sistêmicas e faturas, mas não o instrumento contratual assinado específico para o cartão com as devidas clarezas, julgou improcedentes os pedidos. O fundamento central da sentença foi a constatação de um crédito (saque) na conta do autor, entendendo o magistrado que o uso do valor convalidaria a contratação do cartão. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a nulidade da contratação por vício de consentimento e ausência de informações claras. Argumenta que a instituição financeira se aproveitou de sua vulnerabilidade (pessoa idosa e de baixa instrução) para impor produto mais oneroso (cartão de crédito) travestido de empréstimo. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de nulidade, repetição em dobro e danos morais. Em contrarrazões, o Apelado defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, pugnando pela manutenção da sentença. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, tarifas “Gastos Cartão de Crédito”, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidas e o pleito indenizatório. Da análise dos documentos juntados ao processo, não é possível concluir, de fato, que o Apelante tenha contratado o serviço de cartão de crédito, legitimando a cobrança impugnada. Por ocasião da contestação (ID 50590791) o Banco Apelado limitou-se a afirmar a regularidade da contratação, mas deixou de apresentar provas da regularidade da contratação e da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não juntou nos autos a cópia do contrato firmado pelas partes. Somado a tal fato, as faturas do cartão de crédito anexadas aos autos (ID. 50590792 e seguintes) demonstram que não há compras ou utilização regular com despesas pessoais do Apelante. Por outro lado, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da parte Apelante para o pagamento de tarifa “Gastos Cartão de Crédito” (ID. 43581289). Da análise dos documentos acostados ao processo, não é possível concluir que a apelante de fato anuiu com a contratação do serviço de cartão de crédito, que legitime a cobrança as cobranças impugnadas. Isso porque, a parte requerida, em sede de contestação, limitou-se a afirmar sobre a regularidade da contratação, sob o argumento de que há previsão contratual acerca da cobrança da tarifa. Desta forma, embora defenda a regularidade da cobrança, não anexou cópia do contrato que deu origem ao cartão de crédito supostamente contratado, visto que, não se desincumbiu do ônus de comprovar tal assertiva, deixando de juntar o respectivo instrumento contratual ou outro meio hábil a provar que a parte autora sabia e concordava com o serviço prestado (art.6º do CDC, súmula 297 do STJ e art.373, II do CPC).
Recurso parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.