Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ JULGADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA. REVISÃO DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática de três crimes de roubo majorado, com pedido de detração penal para alteração do regime inicial, absolvição por suposta fragilidade probatória, aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância, reconhecimento da confissão espontânea e neutralização das circunstâncias do crime. O acórdão recorrido havia redimensionado a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão, mantendo o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a detração do período de recolhimento domiciliar noturno em sede revisional; (ii) saber se é possível o reexame da prova para fins de absolvição ou aplicação da causa de diminuição de pena; (iii) saber se há bis in idem na valoração do concurso de agentes; e (iv) saber se há interesse recursal quanto à confissão espontânea já reconhecida na sentença e no acórdão da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atenuante da confissão espontânea já havia sido reconhecida e aplicada tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, de modo que não subsiste interesse recursal quanto a esse ponto, por ausência de utilidade. 4. O pedido de detração do tempo de recolhimento domiciliar noturno não pode ser conhecido nesta via, pois tal exame exige análise do efetivo cumprimento da pena, matéria de competência exclusiva do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, ¿c¿, da LEP. 5. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, que exige demonstração inequívoca de contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP). Não se presta à mera revaloração de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação à coisa julgada. 6. A absolvição requerida fundamenta-se exclusivamente no inconformismo do revisionando com a valoração probatória que embasou a condenação, o que é incabível nesta via. O conjunto probatório foi analisado na sentença e no acórdão que julgou a apelação. 7. A alegação de participação de menor importância também foi objeto de análise em sede recursal, tendo sido afastada diante da atuação ativa e reiterada do agente nos delitos praticados em concurso. 8. Quanto à alegação de bis in idem, não há dupla valoração do concurso de agentes. Na primeira fase da dosimetria, o vetor ¿circunstâncias do crime¿ foi negativado com base em elementos distintos, e, na terceira fase, foi aplicada majorante diversa (uso de arma de fogo), inexistindo, portanto, incompatibilidade. 9. O pedido revisional não se amolda a nenhuma das hipóteses legais do art. 621 do CPP, tratando-se de tentativa indevida de rediscutir matéria definitivamente julgada. O acórdão recorrido não é contrário à prova dos autos nem ao texto da lei penal. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 56 do TJCE, segundo a qual ¿não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação¿. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: ¿1. A detração penal deve ser requerida e analisada perante o Juízo da Execução Penal, sendo incabível em sede revisional. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como substitutivo de apelação para revaloração de provas ou reexame de teses já enfrentadas. 3. Não há bis in idem quando o concurso de agentes é valorado na primeira fase como circunstância judicial e a majorante da pena decorre de causa diversa. 4. Inexiste interesse recursal sobre circunstância atenuante já reconhecida e aplicada na sentença condenatória.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III, e 622; CP, arts. 59, 68, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 71; LEP, art. 66, III, ¿c¿. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 22.03.2023; STJ, HC 835.985/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024; TJCE, Revisão Criminal 0624400-16.2025.8.06.0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, Seção Criminal, j. 28.07.2025; TJCE, Súmula 56.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da Revisão Criminal
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.