Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2014 PAGAMENTO SEM CAUSA A EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. É cabível a cobrança de IRRF previsto no artigo 61, da Lei nº 8.981/95, na hipótese de o fisco demonstrar que a fonte pagadora não declarou pagamentos feitos para empresa declarada inidônea cuja causa não restou comprovada. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014 ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E NÃO CONFISCO. INCOMPETÊNCIA. A apreciação de argumentos de inconstitucionalidade que buscam afastar o percentual da multa qualificada e agravada, tais como o de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e não confisco, resta prejudicada na esfera administrativa, conforme prescreve a Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA QUALIFICADA. IRRF. NÃO CABIMENTO. A conduta de não declarar pagamentos efetuados, desvinculada de qualquer elemento adicional que caracterize dolo ou fraude, enseja a multa de ofício ordinária, de 75%, de acordo com o que prescreve o inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, não cabendo a sua qualificação. IRRF. MULTA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. NÃO CABIMENTO. O agravamento da multa previsto no artigo 44, § 2º, da Lei 9.430/96 deve ocorrer apenas quando a falta de cumprimento das intimações pelo sujeito passivo impossibilite, total ou parcialmente, o trabalho fiscal de apurar os tributos devidos, o que não restou configurado. LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. LEGITIMIDADE. Uma vez demonstrado que a contribuinte principal já havia sido baixada na data da lavratura do auto de infração, nenhum reparo cabe à inclusão do sócio na sujeição passiva. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA. Nos termos da Súmula CARF nº 28, o CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso para afastar a qualificação e o agravamento da multa de ofício, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, negar provimento em relação às exigências principais e dar provimento para afastar a qualificação da multa de ofício; e (ii) por maioria de votos, dar provimento para afastar o agravamento da multa de ofício, vencida a Conselheira Edeli Pereira Bessa que votou por negar provimento; votou pelas conclusões o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Assinado Digitalmente Luis Henrique Marotti Toselli – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
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