Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO. LEI 10.168/2000. CIDE-ROYALTIES. BASE DE CÁLCULO. IRRF. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Especificamente no que concerne ao sujeito passivo da contribuição em tela, a Lei nº 10.168, de 29/12/2000, assim dispôs em seu art. 2º, in verbis: "Art. 2º. Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso o adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior." 2. E, através da Lei nº 10.332, de 19/12/2001, foi introduzido o § 2º ao artigo retro citado, do seguinte teor: "§ 2º A partir de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. 3. O Regulamento do Imposto de Renda preceitua em seu Art. 710. Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 3º). 4. A base de cálculos é idêntica: os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior. Analisando as normas supramencionadas, tem-se que os tributos incidem de forma simultânea sobre o pagamento dos royalties. 6. O conceito remuneração deve ser entendido como o valor total (bruto) contratado, incluindo-se os valores correspondentes ao IRRF, afigurando-se inviável sua dedução da base de cálculo da CIDE- Royalties Precedentes. 7. Cumpre ainda destacar que as leis que disciplinam a matéria não preveem exceções, deduções ou isenções. Assim, é clara a opção do legislador em vedar a pleiteada dedução, pois assim o desejasse, deveria constar, expressamente, do texto legal, o que não ocorre. 8. Apelação desprovida.
por maioria, decidiu negar provimento à apelação da impetrante
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.