Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional decidiu que a oitiva de testemunhas não contribuiria para alterar o resultado do julgado. Fundamentou que "as provas que o autor pretendia produzir com a oitiva da(s) sua(s) testemunha(s) já foram objeto de prova em outro processo ajuizado pelo autor (ROT 0025027-48.2015.5.24.0007, f. 475/489, julgado em 7.10.2020) ou, por outro lado, não demanda prova testemunhal, como, no caso, o tempo despendido entre o fato praticado pelo autor e a aplicação da justa causa". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Convém pontuar que os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despiciendas diligências para produção de novas provas. Transcendência não reconhecida. Sob o viés do critério político da transcendência, a decisão regional converge com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. JUSTA CAUSA. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Extrai-se do acórdão regional que "na audiência de instrução, o autor admitiu que foi responsável pela liberação dos créditos das operações constantes à f. 291 dos autos (compartilhada na tela no momento da audiência), e, ainda, perguntado pelo advogado do réu, declarou que tinha conhecimento do regulamento interno, do código de conduta ética, da política de crédito e das circulares do Banco (audiência gravada, intervalo 11:10 a 14:00). E, ainda, observa-se que ao impugnar a defesa (f. 389/395) o autor limitou-se a se insurgir contra a péssima condição de trabalho, em razão do grande volume de clientes e número insuficiente de funcionários, que lhe causaram sérios problemas de saúde, sem impugnar especificamente todas as irregularidades apontadas pelo réu que ocorreram na agência bancária sob sua gerência." Com relação à imediatidade da penalidade, fundamentou que "no presente caso, conforme informado na defesa, foram várias as irregularidades encontradas, o que, por certo, demandou dias de análise, e, aliado a isso, nas grandes empresas, como é o caso do banco réu, as decisões tomadas passam pelo crivo de vários setores da administração, o que afasta a caracterização de perdão tácito, como quer fazer o autor, em razão do tempo transcorrido entre as irregularidades detectadas e a aplicação da dispensa por justa causa". Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pelo reclamante de que ficou demonstrada a ausência de imediatidade na aplicação da sanção disciplinar, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa", por ausência de transcendência; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência com relação ao tema "justa causa" e negar provimento ao agravo de instrumento
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6ª Turma · TST · presidente: Augusto César Leite de Carvalho
Composição: Augusto César Leite de Carvalho (presidente); Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Kátia Magalhães Arruda; Eleonora Bordini Coca (convocado).
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma
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