Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, III, DO CPC. CONTEÚDO TERMINATIVO DO CAPÍTULO EXECUTIVO PRINCIPAL. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. ART. 41 DA LEI Nº 9.099/1995. ART. 4º DA LEI Nº 12.153/2009. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial proferido em cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que extinguiu a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, III, do CPC, em razão da impossibilidade de cumprimento decorrente do encerramento do processo seletivo. 2. A impetrante pretendeu desconstituir o pronunciamento judicial, sustentando, em síntese, a inadequação da extinção da obrigação de fazer. Houve pedido de gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível mandado de segurança contra decisão de Juizado Especial da Fazenda Pública que extingue a obrigação de fazer no cumprimento de sentença ou se o pronunciamento, por seu conteúdo terminativo, deveria ser impugnado por recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade judiciária deve ser deferida, pois a pessoa natural goza da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência. 5. O mandado de segurança é ação constitucional de uso excepcional. Contra ato judicial, seu cabimento é ainda mais restrito. Exige inexistência de recurso próprio e presença de manifesta ilegalidade ou abuso de poder aptos a violar direito líquido e certo. 6. Nos termos da Súmula 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 7. O pronunciamento impugnado, embora posteriormente qualificado pelo juízo de origem como decisão interlocutória, deve ser definido por seu conteúdo. No caso, houve extinção do capítulo principal do cumprimento de sentença, relativo à obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial. 8. Por seu caráter terminativo quanto à pretensão executiva principal, o ato judicial era impugnável por recurso inominado, conforme a sistemática recursal dos Juizados Especiais, em diálogo entre a Lei nº 12.153/2009 e a Lei nº 9.099/1995. 9. O Enunciado 143 do FONAJE, embora dirigido aos embargos à execução, aplica-se por identidade de razão às decisões que extinguem a pretensão executiva principal no cumprimento de sentença, pois o elemento relevante é o conteúdo terminativo do pronunciamento. 10. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nem para reabrir prazo ou contornar a disciplina recursal própria dos Juizados Especiais. 11. Não se verifica hipótese excepcional de teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o afastamento da regra de inadmissibilidade do writ. Eventual desacerto da decisão quanto à extinção da obrigação de fazer ou à conversão em perdas e danos deve ser discutido pela via recursal adequada. 12. Ausente interesse processual na modalidade adequação, impõe-se o não conhecimento do mandado de segurança e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Mandado de segurança não conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial de conteúdo terminativo no cumprimento de sentença, quando existente recurso próprio no microssistema dos Juizados Especiais. 2. A natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo, e não pela denominação formal atribuída pelo juízo. 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nem para afastar a disciplina recursal própria dos Juizados Especiais, salvo hipótese excepcional de manifesta ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 99, § 3º, 485, IV e VI, e 924, III; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º, e 10; Lei nº 9.099/1995, arts. 40 e 41; Lei nº 12.153/2009, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJRN, Mandado de Segurança Cível nº 0821215-93.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 24.04.2026; TJGO, Mandado de Segurança nº 5397996-18.2023.8.09.0029, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publ. 13.09.2023.
ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do Mandado de Segurança
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1ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Klaus Cleber Morais de Mendonça
Composição: Klaus Cleber Morais de Mendonça (presidente); João Afonso Morais Pordeus (titular); Mádson Ottoni (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.