Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO CELEBRADO EM PLATAFORMA DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível interpostas por Anderson Medeiros e Banco Pan S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de reparação de danos materiais e morais, declarando a inexistência de relação jurídica referente a débito de R$ 680,10 e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O autor recorre pela majoração da indenização; o banco, pela reforma integral da sentença, sustentando ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Pan S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviços e consequente responsabilidade civil pela negativação indevida; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira é parte legítima, por integrar a cadeia de consumo e responder solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito e do nexo causal. Não comprovada a autenticidade do contrato discutido (art. 429, II, CPC), incumbe ao banco, que o produziu, o ônus de provar sua validade. Ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, trata-se de fortuito interno, não excludente da responsabilidade do banco, conforme a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes no âmbito de operações bancárias. Configurada a negativação indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo, pois atinge diretamente a honra e o crédito do consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a natureza pedagógica e compensatória da reparação, sem permitir enriquecimento ilícito. Consideradas as circunstâncias do caso e a inexistência de prejuízo grave (como perda efetiva de financiamento), o valor de R$ 5.000,00 foi tido como excessivo, sendo reduzido para R$ 2.500,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos juros de mora, falta interesse recursal ao banco, pois a sentença fixou o termo inicial na data da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903.258/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do Banco Pan S/A parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: O banco que participa da relação de consumo é parte legítima e responde solidariamente pelos vícios ou defeitos na prestação de serviços. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por configurarem fortuito interno (Súmula 479/STJ). A negativação indevida enseja dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 1º, 7º, parágrafo único, 14 e 18; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 903.258/RS; TJMS, Apelação Cível n. 0800528-13.2024.8.12.0046, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 31/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800636-78.2023.8.12.0013, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 03/02/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.