Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. CONDUÇÃO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIA DEFERIDA E NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EMBRIAGUEZ. COMPROVAÇÃO POR EXAME MÉDICO-LEGAL E OUTROS MEIOS DE PROVA. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. LOMBADA SINALIZADA. ALEGADAS IRREGULARIDADES NO PAVIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE. LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVÍSSIMA NÃO COMPROVADA QUANTO A UMA DAS VÍTIMAS. READEQUAÇÃO TÍPICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO QUANTO A OUTRA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, §§ 1.º, I e II, e 3.º, 303, §§ 1.º e 2.º, por duas vezes, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal e material, às penas de 8 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 9 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial fechado, em razão de ter conduzido motocicleta sem habilitação e com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, perdido o controle do veículo, alcançado a calçada e atingido três vítimas, causando a morte de Ramiro Elias Machado e lesões em Maria de Fátima e José Orlando Pereira Lopes. A defesa suscita nulidade por cerceamento de defesa em razão do não cumprimento de diligência dirigida ao DEMUTRAN e, no mérito, questiona a prova da embriaguez, a imputação causal dos resultados, as formas qualificadas dos delitos de trânsito e as consequências penais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o não cumprimento de diligência, requerida pelo Ministério Público e expressamente deferida pelo Juízo, destinada a verificar a existência de eventual relatório do DEMUTRAN e identificar os agentes presentes no local do acidente, acarreta nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool pode ser considerada comprovada mesmo sem teste de etilômetro ou exame laboratorial de alcoolemia; (iii) determinar se a condução do veículo nas circunstâncias comprovadas caracteriza violação do dever objetivo de cuidado e mantém nexo causal com os resultados, apesar da alegação de buracos no pavimento; (iv) definir se a lesão sofrida por Maria de Fátima possui prova suficiente de natureza grave ou gravíssima para incidência do art. 303, § 2.º, do CTB; e (v) estabelecer se há prova suficiente da própria materialidade da lesão corporal atribuída a José Orlando Pereira Lopes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não cumprimento de diligência anteriormente deferida configura irregularidade processual, mas não determina automaticamente a nulidade dos atos subsequentes, pois o art. 563 do CPP exige demonstração de prejuízo concreto à acusação ou à defesa. 4. A ausência da diligência ao DEMUTRAN não causa prejuízo concreto à defesa quando não há certeza sequer acerca da existência do relatório pretendido, não se conhece seu eventual conteúdo técnico, as condições relevantes da via foram examinadas pela prova produzida sob contraditório e não se demonstra qual informação exclusiva seria obtida mediante a identificação de outros agentes de trânsito. 5. O exame médico-legal comprova a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool quando registra sinais físicos, neurológicos, motores e psíquicos convergentes e conclui expressamente pela existência dessa alteração, especialmente quando corroborado por declaração médica contemporânea ao fato, depoimentos testemunhais e pela informação do próprio examinado de que ingerira bebida alcoólica pouco antes do acidente. 6. A inexistência de teste de etilômetro ou de exame laboratorial de alcoolemia não impede a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, pois o art. 306, § 2.º, do CTB admite sua demonstração por outros meios de prova idôneos. 7. A embriaguez e a ausência de habilitação não autorizam, isoladamente, a imputação dos resultados lesivos, que exige demonstração concreta da violação do dever objetivo de cuidado e da relação causal entre a conduta imprudente e o resultado, sob pena de responsabilidade penal objetiva. 8. A condução de motocicleta com equilíbrio, coordenação motora, atenção e orientação clinicamente comprometidos pelo álcool, seguida da perda do domínio do veículo ao enfrentar lombada sinalizada, da saída da trajetória de circulação e do atingimento de vítimas na calçada, evidencia concretamente a violação do dever objetivo de cuidado e sua vinculação aos resultados produzidos. 9. A mera possibilidade de existência de buracos nas proximidades da lombada não rompe nem torna duvidoso o nexo causal quando inexiste prova de que a motocicleta tenha atingido determinada irregularidade, de que o defeito possuísse características inevitáveis para um condutor prudente ou de que tenha constituído causa autônoma e determinante da perda do controle do veículo. 10. A lesão corporal sofrida por Maria de Fátima está comprovada pelo conjunto probatório, mas a ausência de laudo de lesões, prontuário, relatório médico ou outro elemento suficiente para demonstrar consequência juridicamente caracterizadora de lesão grave ou gravíssima impede a incidência do art. 303, § 2.º, do CTB, impondo a readequação para o art. 303, caput, c/c § 1.º, em razão de a vítima ter sido atingida na calçada. 11. A identificação de José Orlando Pereira Lopes como envolvido no acidente e a anotação genérica de situação "leve" no boletim de ocorrência, desacompanhadas de laudo, documento médico ou prova oral que individualize efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde, não comprovam a materialidade do delito de lesão corporal, impondo a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O não cumprimento de diligência deferida somente acarreta nulidade processual quando a parte demonstra prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 2. A alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool pode ser comprovada por exame clínico médico-legal e outros meios de prova idôneos, independentemente de teste de etilômetro ou exame laboratorial de alcoolemia. 3. A responsabilidade culposa por acidente de trânsito exige demonstração concreta da violação do dever objetivo de cuidado e do nexo causal, não podendo decorrer automaticamente da embriaguez, da ausência de habilitação ou da simples ocorrência do resultado. 4. A existência de irregularidade no pavimento não afasta a imputação do resultado quando não há prova concreta de sua interferência causal na perda do controle do veículo. 5. A incidência do art. 303, § 2.º, do CTB exige prova suficiente de que a lesão resultante seja grave ou gravíssima, não bastando a comprovação genérica da ocorrência de lesão corporal. 6. A condenação pelo art. 303 do CTB exige prova da efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, sendo insuficiente sua mera identificação como pessoa atingida ou envolvida no acidente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, LV, e 93, IX; CPP, arts. 400, § 1.º, 402, 563 e 386, VII; CTB, arts. 302, §§ 1.º, I e II, e 3.º, 303, caput e §§ 1.º e 2.º, e 306, § 2.º; CP, arts. 69 e 70. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.