Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU NA MORTE DO GENITOR DO AUTOR E COMPANHEIRO DA AUTORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREPARO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO, POIS OS EMBARGANTES LITIGAM SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE NÃO CONTEMPLA A CELERIDADE E A ECONOMIA PROCESSUAL. INCONVENIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (100 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR), EM VALORES QUE NÃO SE MOSTRAM ÍNFIMOS OU EXORBITANTES. REVISÃO. INVIABILIDADE 1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2. A denunciação da lide da sociedade empresária que detém a concessão da rodovia mostra-se inviável, pois, em consonância com o artigo 275, alínea "d", do Código de Processo Civil, foi adotado o rito sumário, o que inviabiliza o pleito, nos termos do disposto no artigo 280, daquele Diploma Processual. 3. De outra parte, a denunciação da lide fundada no contrato de seguro é manifestamente inconveniente no atual estágio processual, em sede de recurso especial, pois implicaria a anulação dos atos processuais regularmente realizados, devendo se prestigiar os princípios da economia processual e celeridade processual. Precedentes do STJ. 4. No que tange às teses de cerceamento de defesa, e assim também a de que não houve imprudência por parte do réu; de ser necessária a produção de prova pericial, por isso o processo deveria ter seguido o rito ordinário; e ainda a tese relativa a que os alimentos foram arbitrados sem que tenha sido demonstrado o rendimento da vítima, fica límpido que a decisão tomada pelo Tribunal de origem decorreu de fundamentada convicção amparada na análise dos elementos existentes nos autos, de modo que a eventual revisão da decisão recorrida esbarraria no óbice intransponível imposto pela Súmula 7 desta Corte, o que impede a apreciação das teses recursais. 5. A Corte Especial decidiu, no julgamento dos EREsp n. 109.675/RJ, tendo por Relator para o acórdão o Ministro Cesar Asfor Rocha, que a verba honorária sucumbencial, devida em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas, mais um ano das vincendas, não incide sobre o capital constituído para assegurar o pensionamento, devendo ser arbitrada observando-se os critérios do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 6. Conforme precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, que reflete iterativa jurisprudência daquela Corte e amolda-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em sendo os honorários sucumbenciais relativos às prestações vincendas regidos pelo parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nesse teor é razoável a fixação dos honorários em percentual sobre as parcelas vencidas e doze das vincendas. 7. Recurso especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.