Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06. NULIDADE. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL. PACIENTES INTERROGADAS NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC 127.900/AM. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO EM 11/03/2016. AUDIÊNCIA REALIZADA EM 13/02/2015. NULIDADE INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. SÚMULA 545/STJ. DE RIGOR A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. TERCEIRA FASE. REDUTORA PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE POUCO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. APLICAÇÃO GRAU MÁXIMO. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS, RÉ PRIMÁRIA, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Encerrada a instrução criminal antes de 11/03/2016 é inaplicável o entendimento do STF - firmado por ocasião do julgamento do HC 127.900/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - no sentido de que, mesmo em caso de rito especial, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, nos termos do art. 400 do CPP com a redação dada pela Lei 11.719/2009. In casu, a audiência ocorreu em 15/02/2015, portanto, anterior à publicação do v. acórdão, assim, inexiste flagrante ilegalidade. III - No que concerne à ausência de fundamentação, importante consignar que o julgador não é obrigado a rebater, expressamente, todas as teses defensivas, desde que fundamente sua decisão, expondo as razões que o levaram a decidir em sentido contrário, analisando, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV - Logo, se a tese defensiva era a de ausência de materialidade e o eg. Tribunal a quo, fazendo alusão aos laudos constantes dos autos e demais provas colhidas, entendeu pela presença de materialidade, não há falar em falta de fundamentação ou ausência de enfrentamento das teses defensivas. V - Assim, havendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, entendido pela materialidade e autoria do delito imputado às pacientes, rever este entendimento para absolvê-las demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. VI - Com relação à dosimetria, impende asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a sua análise caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. VII - Ainda que haja retratação da confissão extrajudicial, se esta tiver sido utilizada para formar o convencimento do d. Magistrado sentenciante, como ocorreu in casu, de rigor a incidência da atenuante, nos termos da Súmula n. 545 deste Tribunal. VIII - Em relação à redutora prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, insta consignar que para a aplicação do percentual de redução, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição. IX - Na espécie, cotejando o v. acórdão impugnado, denota-se que não houve fundamentação idônea a lastrear a aplicação da causa especial de diminuição de pena na sua fração mínima, baseando-se apenas na quantidade da droga apreendida. X - Assim, considerando a primariedade da paciente e a quantidade de entorpecente pouco expressiva, vale dizer, 8 pinos de cocaína, mostra-se adequada e razoável a incidência da redutora do tráfico privilegiado no seu patamar máximo, 2/3 (dois terços). XI - No que tange ao regime inicial para cumprimento da pena, considerando a primariedade da paciente e o quantum de pena estabelecido, forçoso concluir que faz jus ao regime aberto, para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Estatuto Penal, bem como de acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 desta Corte Superior. XII - Por fim, quanto à possibilidade de substituição da pena, verifico que as circunstâncias do caso concreto recomendam a substituição. Pois trata-se de ré primária, condenada a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, sendo que a quantidade não impede a substituição, porquanto não é expressiva - 8 pinos de cocaína. Dessa forma, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena da paciente LUCINEA para 5 (cinco) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, e com relação à paciente TAMIRES, aplicar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06 no seu patamar máximo, reduzindo a pena imposta para 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão, bem como fixar o regime aberto, para o início do cumprimento da pena, e, ainda, substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo d. Juízo das Execuções Criminais.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.