Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVAMENTO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LAUDO TOXICOLÓGICO FEITO POR AMOSTRAGEM. VÁLIDO. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA RESIDENTE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. MEDIDA DESNECESSÁRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. DUAS CONDUTAS CRIMINOSAS DIRIGIDAS A FINS DIVERSOS. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando o tráfico de drogas, na condutas de "guardar", "transportar" e "trazer consigo", de delito de natureza permanente, a prática criminosa, in casu, se consumou antes mesmo da atuação policial ("compra fictícia"), o que afasta a alegação de flagrante preparado. 2. O exame técnico foi regularmente produzido, nos termos do art. 160 do Código de Processo Penal, tendo como base amostra média de 2, 0 g da substância apreendida, cujo resultado deu positivo para a presença de cocaína, e a indicação dos métodos e análises empregados. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a realização do laudo pericial por amostragem (AgRg no AREsp 1.028.584/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017). 3. Sendo o julgador o destinatário final da prova, é permitido a ele, em decisão fundamentada, o indeferimento de diligências requeridas pela parte, quando forem consideradas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes. Logo, certificada pelas instâncias ordinárias a prescindibilidade da ouvida da testemunha residente no exterior, a alteração desse entendimento encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A exacerbação da pena-base, pelo delito de tráfico de drogas, tem como fundamento a gigantesca quantidade de droga apreendida (100 kg de cocaína) e o modus operandi do grupo criminoso. Já, em relação ao delito de associação, foi aferida, tão somente, a quantidade de entorpecente, o que justifica a adoção de frações distintas para o aumento das sanções básicas, sem se falar em violação do art. 59 do Código Penal. 5. Assentado, de maneira incontroversa no acórdão recorrido, a prática de dois delitos distintos, pois, embora tenham se delineado em um mesmo cenário fático, observa-se a intenção criminosa dirigida a finalidades diversas, deve ser mantida a aplicação da regra do concurso material (REsp 730.609/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 14/11/2005). 6. O pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, por falta de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial (Súm. 7/STJ). 7. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.