Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DEVER DE FORNECIMENTO . SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DELINEADOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.657.156 (TEMA 106) . SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Aduz a reclamante, em síntese, que foi diagnosticada com bronquiectasia cística bilateral (CID J47), colonizada por pseudomonas aeruginosa, caracterizando infecção crônica multirresistente. Relata que diante do diagnóstico fez uso das terapias existentes no SUS, como o uso de ciclo de antimicrobiano como o ciprofloxacino 750mg, porém sem sucesso, motivo pelo qual foi prescrito o medicamento tobramicina, devido o risco de perda funcional, progressão da dispneia e das exacerbações e o risco de óbito, conforme relatos médicos anexos aos autos . Ressalta que já fez uso das terapias existentes e disponibilizadas no SUS, as quais não tiveram eficácia, razão pela qual foi prescrito o medicamento TOBRAMICINA INALATÓRIA. Relata que por não possuir meios de adquirir o medicamento para o seu tratamento, iniciou procedimento administrativo junto à Câmara de Avaliação Técnica em Saúde ? CATS, para resolução administrativa da demanda, tendo obtido parecer favorável, contudo a dispensação restou frustrada, em decorrência do encerramento do Convênio firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde e o Ministério Público do Estado de Goiás, razão pela qual tornou-se desnecessária a instauração de novo procedimento administrativo. Assevera que, conforme orçamento pesquisado, o medicamento de menor valor com parecer favorável da CATS/MPGO e indicado pelo médico teria o custo de R$ 5.294,90 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) por aplicação, sendo que o valor total do tratamento é de R$ 31 .769,40 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos). A vista disso pugna pela adeclaração da obrigação do reclamado de fornecer o medicamento, pelo prazo e forma indicados pelo médico assistente. O juízo singular declarou extinto o feito sem exame de mérito pela incompetência absoluta do juízo. Irresignada, a parte reclamante interpôs recurso pugnando pela procedência do pleito . II- Inicialmente, destaca-se que é dever do Poder Público, seja no âmbito federal, estadual, ou municipal, fornecer o medicamento do qual necessita a paciente, tendo em vista o disposto no art. 23, inciso II e do art. 197, ambos da Constituição Federal. Confiram-se: ?Art . 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (?) II ? cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (?) Art. 197 . São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.? Além disso, o enunciado da Súmula nº 35 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja orientação é nos seguintes termos: ?É dever da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, o fornecimento ao cidadão, sem ônus para este de medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial do SUS.? Inclusive, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária entre todos os entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, vejamos: ?Tema 793: Os entes da federação, em Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/09/2021 21:28:17 Assinado por STEFANE FIUZA CANCADO MACHADO Validação pelo código: 10463564845051356, no endereço: https://projudi.tjgo .jus.br/PendenciaPublic decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.? (Voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli . Plenário, 23.05.2019). Destaca-se ainda, que eventual questão atinente à repartição/ressarcimento dos valores de compra dos medicamentos entre os entes federados, deverá ser resolvida na esfera executiva, e não na judicial, por tratarse de medida de cunho administrativo, justamente em decorrência da obrigação solidária entre eles . Nesse sentido, cito o precedente do Supremo Tribunal Federal, qual seja, Recurso Extraordinário com Agravo nº 1193389/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/08/2019. III- Dessa forma, incertezas não remanescem quanto à responsabilidade do Estado, concernente à necessidade de promoção de medidas verdadeiramente eficazes à assistência do cidadão, garantindo-lhe acesso a tratamentos de saúde, exames, medicamentos e outros meios de que necessite para garantir a sua condição de vida . IV- No caso em apreço, verifica-se que a parte reclamante é portadora de bronquiectasia cística bilateral (CID J47), colonizada por pseudomonas aeruginosa, caracterizando infecção crônica multirresistente, conforme relatório médico em anexo. V- Saliente-se que a escolha do medicamento e/ou melhor tratamento compete ao médico assistente, sendo certo que regras burocráticas previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia não podem prevalecer sobre direitos e garantias fundamentais previstos na Lei Maior. Precedentes STJ: AgRg no AREsp 697.696/PR; 2ª Turma; Relator.: Min . Og Fernandes; DJ de 26/06/2015; AgRg no AREsp 733.717/RS; 1ª Turma; Relator: Min. Sérgio Kukina; DJ de 04/02/2016; RMS 30723/MG; 2ª Turma; Relator: Min. Castro Meira; DJ de 01/12/2010 . VII- Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp. n. 1 .657.156/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu ser possível a dispensação de medicamentos não inseridos em atos normativos do SUS, desde que atendidas três condições, a saber: ?ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106 . JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS . POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO (?) 4. TESE PARA FINS DO ART . 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5 . Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015? (STJ, 1ª Seção, REsp 1 .657.156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 04/05/18)?. (negritei) VIII- Logo, como a reclamante demonstrou a efetiva necessidade do tratamento requisitado; i) laudo médico específico e claro sobre a imprescindibilidade a medicação; ii) é pessoa carente e hipossuficiente, posto que há o custo de R$ 5 .294,90 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa centavos) por aplicação, sendo que o valor total do tratamento é de R$ 31.769,40 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos). IX- Nesse sentido, o caso dos autos atende todos os requisitos definidos no recurso repetitivo retrotranscrito, devendo a dispensação continuar a ser feita, tal como determinada na sentença, seguindo o posicionamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?MANDADO DE SEGURANÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO SUBSTITUÍDA (RIVAROXABANA). DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO . NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA EM MOMENTO ULTERIOR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. Não há falar em inadequação da via eleita quando o impetrante instrui os autos com a prova pré-constituída do alegado. 2. O tratamento médico adequado àqueles que dele necessitem insere-se no rol dos deveres do Estado (responsabilidade solidária dos entes federados) . 3. Comprovadas nos autos a indispensabilidade da terapia medicamentosa requestada, a omissão do Poder Público em fornecê-la e, ainda, a hipossuficiência da substituída, é de se reconhecer o direito líquido e certo vindicado na exordial, a justificar a concessão da ordem. 4. Em se tratando de medicamento de uso contínuo, faz-se necessária a renovação periódica do receituário médico pelo impetrante (no caso, a cada noventa dias) . 5. Embora possível, excepcionalmente, eventual bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o cumprimento da ordem, sua decretação, por ora, não se mostra necessária. Segurança concedida. (TJGO, Mandado de Segurança 5028542-87 .2018.8.09.0000, Rel . MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2018, DJe de 26/09/2018)?. Ainda: ?MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "RIVAROXABANA 15 MG (XARELTO)" . USO CONTÍNUO. 1. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO - CSJ. DESNECESSIDADE . A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário - CSJ é opcional, mostrando-se incompatível com o rito do mandado de segurança. 2. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS . Comprovada a existência de doença que acomete o Substituído e a prescrição médica, indicando a necessidade do uso do medicamento "rivaroxabana 15 mg (Xarelto)", resta afastada à alegação de carência de ação por ausência de prova pré-constituída, necessidade de dilação probatória e inadequação da via processual eleita. 3. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA . CABIMENTO. A ação de mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 4. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO . A negativa e ou omissão da autoridade pública em propiciar o medicamento necessário ao tratamento de saúde do paciente, conf. prescrição médica, constitui ofensa a direito líquido e certo. 5. RESERVA DO POSSÍVEL E PRAZO PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO . O art. 196 da CF é norma de aplicabilidade imediata, constituindo ônus do poder público fornecer o medicamento indispensável à saúde dos cidadãos, não podendo haver óbices de natureza administrativa para emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. 6. COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERTADO PELO SUS . É desnecessária a comprovação da ineficácia do tratamento ofertado pelo SUS, para fornecimento do medicamento indicado por profissional particular. 7. AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NAS LISTAS DO RENAME E RESME. O fato de o medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) não exime o ente estatal de fornecê-lo . 8. INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO POR MARCA. A ausência de ressalva quanto à impossibilidade de substituição do medicamento prescrito por outros genéricos ou similares, autoriza sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o princípio ativo e a quantidade prescrita. Contudo, demonstrado que o medicamento genérico ou similar não tem o mesmo efeito do medicamento de marca prescrita no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico . 9. MULTA DIÁRIA. NÃO CABIMENTO. A aplicação de multa diária é medida extremada, que não assegura o cumprimento da ordem mandamental, pelo que não deve ser aplicada, no caso . 10. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. Por se tratar de medicamento de uso contínuo, deverá o Substituído renovar o receituário, a cada seis meses, contados da data da última prescrição, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento. SEGURANÇA CONCEDIDA . (TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5026070-16.2018.8.09 .0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2018, DJe de 22/05/2018 ?. X- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença fustigada cassada para o fim de análise do mérito para julgar totalmente procedente o pleito inicial, nos termos supra . Sem custas e sem honorários. (TJ-GO 5191306-56.2021.8 .09.0051, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/10/2021) Desse modo, em sede de cognição sumária, vislumbro elementos suficientes a indicar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da pretensão recursal: a probabilidade de provimento do recurso, evidenciada na aparência de razão da agravante, e o perigo de dano, representado pelo risco de inutilidade da insurgência, considerando a possibilidade de piora da função pulmonar, com progressão da doença e risco concreto à vida do agravante, caso o tratamento não seja disponibilizado com urgência. Dispositivo Ante o exposto, concedo a antecipação da pretensão recursal, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para determinar que o demandado (agravado) forneça à parte demandante (ora agravante), no prazo de 10 (dez) dias, o fármaco TOBI (tobramicina) 300mg, na quantidade de 2 (duas) ampolas por dia, e o nebulizador PARI LC PLUS, acessório do compressor portátil PARI, na quantidade e periodicidade prescritas nos relatórios médicos constantes dos Ids. n. 150150228 e 150150225 (PJEPG). Ademais, o receituário médico deverá ser atualizado semestralmente, caso necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, sob pena de perda de eficácia da presente medida. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo do bloqueio de valores para assegurar o cumprimento da obrigação. Por fim, advirto que o não cumprimento da presente determinação, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se o infrator à multa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC. Oficie-se ao Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza da presente decisão (arts. 516, II, 1.008 e 1.019, I, do CPC).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida em sede de reexame necessário, de ofício conhecido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.