Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CAÇA ILEGAL – PRETENDIDO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – AGENTE REINCIDENTE – SEMIABERTO IMPOSITIVO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR RECOLHIMENTO DOMICILIAR – INCABÍVEL – POSSIBILIDADE DE REANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSOS DESPROVIDOS. Embora a pena imposta seja inferior a 4 (quatro) anos de prisão, milita em desfavor do agente a sua condição de reincidente, de modo que o regime inicial semiaberto se revela como o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta, consoante preconizam o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Não cabe ao apenado a escolha da sanção que recairá sobre si, devendo ser mantida a pena imposta em primeira instância, uma vez que, ao substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em sede de sentença condenatória, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, o magistrado singular fixou modalidades previstas nos arts. 8º da Lei n.º 8.605/1998 e 43 do Código Penal, respeitando os parâmetros legais, e entendeu que, além da prestação pecuniária, a prestação de serviços seriam adequadas à prevenção e reprovação do crime. Ademais, qualquer dificuldade referente ao cumprimento da pena deverá ser resolvida em sede de execução penal, visto que os arts. 66, inciso V, a, e 148, ambos da Lei n.º 7.210/1984, estabelecem que compete ao juízo da execução determinar ou alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos e fiscalizar a sua execução. Recursos desprovidos, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.