Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E DAS DEMAIS RÉS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 308 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de Apelações interpostas por Banco Bradesco S.A. e Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda., além de apelação adesiva de Perpétuo Socorro Cajazeiras e Valéria de Campos Freire Cajazeiras, contra sentença que determinou o cancelamento de hipoteca sobre unidade imobiliária adquirida pelas autoras, bem como a outorga de escritura, reconhecendo responsabilidade solidária das promovidas. As autoras, em recurso adesivo, impugnam a condenação em honorários e custas fundada em suposto pedido de dano moral inexistente. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva e se responde solidariamente pela obrigação de cancelamento da hipoteca; (ii) analisar a legitimidade da Brisa Empreendimentos Imobiliários Ltda. e sua eventual responsabilidade na cadeia de fornecimento; (iii) verificar a validade da cláusula compromissória de arbitragem inserida no contrato de adesão; (iv) examinar a legalidade da condenação das autoras em sucumbência recíproca com base em pedido não formulado. III. Razões de decidir 3. A hipoteca registrada em nome do Banco Bradesco não prevalece contra as autoras, adquirentes de boa-fé que quitaram integralmente a unidade, nos termos da Súmula 308 do STJ, que afasta a eficácia do gravame perante o promitente comprador. 4. O Banco Bradesco, ao integrar a cadeia de fornecimento e figurar como credor hipotecário, é parte legítima e responde solidariamente pelos vícios na comercialização do imóvel, consoante os arts. 7º e 25, §1º, do CDC. 5. A Brisa Empreendimentos Imobiliários, ao ceder incorporação à Favo S/A e integrar o consórcio responsável pelo empreendimento, também é parte legítima e responde solidariamente, sendo ineficaz sua tentativa de exclusão do polo passivo. 6. A cláusula compromissória de arbitragem constante do contrato de adesão celebrado em contexto de relação de consumo é nula, nos termos do art. 51, VII, do CDC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer e julgar improcedente pedido de danos morais não formulado pelas autoras, gerando condenação indevida em sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos das rés conhecidos e desprovidos. Recurso adesivo conhecido e provido. Sentença reformada em parte. Majorados os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O agente financeiro que figura como credor hipotecário e participa da cadeia de fornecimento responde solidariamente por vícios decorrentes da comercialização do imóvel, nos termos do CDC. 2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia contra o adquirente de boa-fé que quitou integralmente o imóvel, conforme Súmula 308 do STJ. 3. A cláusula compromissória de arbitragem constante de contrato de adesão em relação de consumo é nula quando não houver expressa concordância do consumidor após o surgimento da controvérsia. 4. Configura-se julgamento extra petita a decisão que examina e indefere pedido não deduzido na inicial, sendo indevida a imposição de sucumbência com base em tal fundamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 421, 422, 475 e 1.245, §1º; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, 25, §1º, e 51, VII; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, EREsp 1636889/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1761923/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1928284/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21.02.2022; TJ-CE, AC 0049730-74.2016.8.06.0034, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e em conhecer do recurso adesivo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.