Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADITAMENTO PARCELAMENTO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.. SÚMULA Nº 32, DESTE SODALÍCIO GOIANO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. EAREsp 676608/RS. SENTENÇA REFORMADA. 1. (…) 6. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valorin devido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, no referido julgamento deu-se a modulação dos efeitos da decisão a fim de que a nova tese alcance somente os casos posteriores à sua publicação, não incidindo sobre as cobranças realizadas anteriormente, como no caso, autorizando a devolução do indébito na sua forma simples APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5630241-42.2020.8.09.0017, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023) Assim, a procedência parcial do pleito é medida impositiva, para modular os efeitos da forma de repetição do indébito. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de apelação e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, a fim de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelada se dê na forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, após essa data, mantidos os demais termos da sentença. É o voto. Goiânia, 29 de setembro de 2025. Ricardo Teixeira LemosJuiz Substituto em 2º GrauRelator
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível e lhe dar parcial provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.