Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. NULIDADE DE CDA. INEXISTÊNCIA. MULTA PUNITIVA DE 75%. NÃO CONFISCO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em embargos à execução fiscal contra sentença que afastou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), reconheceu litispendência quanto ao pedido de desconstituição do lançamento tributário e julgou improcedente o pedido de exclusão ou redução de multa referente a débito de IRPF, constituído em razão de suposta omissão de rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre os embargos à execução fiscal e ação anulatória anteriormente ajuizada; (ii) estabelecer se a CDA atende aos requisitos legais de validade; (iii) determinar se a multa punitiva de 75% possui caráter confiscatório ou deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre embargos à execução e ação anulatória anterior, ainda que haja distinção quanto ao pedido mediato, impondo a extinção parcial sem resolução do mérito quanto ao desfazimento do lançamento tributário. 4. Afirma-se que a CDA é válida quando contém indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito, com referência expressa aos dispositivos legais aplicáveis e ao processo administrativo de origem, atendendo aos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF. 5. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária à solução das questões remanescentes, especialmente diante do reconhecimento da litispendência e da suficiência dos elementos constantes dos autos. 6. Considera-se legítima a multa punitiva de 75% aplicada com base no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, por não ultrapassar o limite de 100% do débito tributário, afastando-se o caráter confiscatório conforme a jurisprudência do STF. 7. Mantém-se parcialmente a tutela de urgência para suspender a execução fiscal apenas quanto à parcela do crédito substancialmente afetada por decisão em ação anulatória conexa, permitindo o prosseguimento da execução quanto ao crédito remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura litispendência entre embargos à execução fiscal e ação anulatória quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que haja distinção quanto ao pedido mediato. 2. A CDA é válida quando indica adequadamente a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito tributário, assegurando o exercício da ampla defesa. 3. A multa punitiva de 75% prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 não possui caráter confiscatório quando não excede 100% do débito tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, 203 e 204; CPC, arts. 337, §§1º a 3º, 370, 464, §1º, e 485, V e §3º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º, III, e art. 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 44; CF/1988, art. 150, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 0002611-45.2016.4.01.3800, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, 3ª Turma, D.E. 09/10/2025; STF, RE 736090 (Tema 863), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 03/10/2024; STF, ARE 1363630 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/03/2024; STF, ARE 1434300 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/07/2023; STF, RE 1315562 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 30/08/2021; STF, ARE 905685 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26/10/2018.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e autorizar o prosseguimento da execução em relação ao crédito decorrente da omissão de rendimentos de R$284.863,07 na competência 12/2000, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.