Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO RESTITUIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Tendo a matéria tratada nos autos já sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se a sua natureza constitucional, devendo ser afastada a aplicação da súmula 343 do STF. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial para ajuizamento de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado material, o qual somente ocorre quando esgotada a possibilidade de interposição de qualquer recurso, sendo incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos diversos 3. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 415.454/SC e 416.827/SC, relatados pelo Ministro Gilmar Mendes, a revisão dos benefícios previdenciários obedecem ao princípio do tempus regit actum. Se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deverá se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos a ele necessários. 4. Se a segurada recebeu benefício previdenciário a maior, de boa-fé, não é razoável determinar a sua devolução pela mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo pacífica perante esse Superior Tribunal de Justiça. 5. Ação rescisória julgada procedente para acompanhar o recente entendimento exarado pela Terceira Seção, com a ressalva do ponto de vista da Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora (com ressalva de entendimento). Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Revisor, com ressalva de entendimento), Jorge Mussi, Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.