Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RETENÇÃO DE RESTOS PLACENTÁRIOS. SUCESSIVOS PROCEDIMENTOS DE CURETAGEM. PERFURAÇÃO UTERINA. HEMORRAGIA. SEPSE. INTERNAÇÃO EM UTI. HISTERECTOMIA SUBTOTAL. PERDA IRREVERSÍVEL DA CAPACIDADE REPRODUTIVA. DANO MORAL DIRETO E REFLEXO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA DIRETA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AUTÔNOMO DOS FILHOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Edna Paula de Brito, Enielso Gomes Reis, Pablo Henrique Brito dos Santos e Ayla Gabriela de Brito Reis e pelo Município de Ariquemes contra sentença que reconheceu parcialmente a responsabilidade do ente municipal por falha na prestação do serviço público de saúde, condenando-o ao pagamento de R$30.000,00 à autora Edna Paula de Brito e R$ 20.000,00 ao autor Enielso Gomes Reis, e julgando improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pelos filhos Pablo Henrique Brito dos Santos e Ayla Gabriela de Brito Reis. Os autores pleiteiam a majoração da indenização da vítima direta para R$ 100.000,00 e o reconhecimento de dano moral reflexo em favor dos filhos, também no valor de R$ 100.000,00 para cada um. O Município sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal e, subsidiariamente, requer a redução das indenizações e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se a assistência prestada pelo Município apresentou falha capaz de estabelecer nexo causal com as complicações obstétricas e o dano permanente sofrido por Edna Paula de Brito; Estabelecer o valor adequado da indenização por dano moral direto e se a indenização por dano moral reflexo devida ao cônjuge deve ser mantida; Determinar se os filhos fazem jus a indenização por dano moral reflexo diante da ausência de demonstração de abalo próprio e autônomo; e Definir os consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, alcança os danos causados por seus agentes, e, na prestação do serviço público de saúde, a demonstração da falha assistencial e do nexo causal permite a responsabilização do ente público sem necessidade de individualização da culpa de profissional específico. A prova pericial judicial demonstra falha institucional no manejo e acompanhamento obstétrico, consideradas a retenção placentária, a repetição dos procedimentos de curetagem, a evolução infecciosa, a perfuração uterina e a histerectomia subtotal, além de graves deficiências documentais, ausência de termos de consentimento, registros clínicos incompletos e omissão de protocolos pós-operatórios. A impossibilidade de individualizar a conduta de profissionais não afasta a responsabilidade municipal, pois a precariedade dos registros e a fragmentação das condutas impediram a adequada reconstrução técnica do atendimento e evidenciaram a falha do serviço. A histerectomia subtotal, embora tecnicamente indicada diante da perfuração uterina e do risco de morte, decorreu de complicações que poderiam ter sido evitadas com acompanhamento adequado, não se tratando de responsabilização pelo simples insucesso terapêutico ou por complicação inerente ao procedimento médico. O dano moral de Edna Paula de Brito é manifesto, pois as sucessivas intervenções invasivas, o quadro infeccioso grave, o risco concreto de morte, a internação em UTI e a perda irreversível da capacidade reprodutiva atingem sua integridade física e psíquica, sua autonomia reprodutiva, seu planejamento familiar e sua dignidade. O valor de R$30.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente diante da gravidade concreta do dano e do parâmetro adotado pelo Tribunal em caso análogo, razão pela qual a indenização deve ser majorada para R$50.000,00, sem alcançar os R$100.000,00 pretendidos. O dano moral por ricochete possui autonomia em relação ao dano suportado pela vítima direta e pode ser reconhecido mesmo quando esta sobrevive, sendo cabível, no caso, a manutenção da indenização de R$20.000,00 ao cônjuge, que acompanhou a esposa em situação de risco de morte, presenciou a internação em UTI e sofreu a angústia decorrente da perda da capacidade reprodutiva e da frustração do projeto familiar comum. Os filhos não comprovam trauma psicológico, acompanhamento terapêutico, alteração significativa de rotina ou outro prejuízo pessoal autônomo e juridicamente relevante, de modo que a mera integração do núcleo familiar não basta para caracterizar dano moral reflexo indenizável. Nas condenações impostas à Fazenda Pública em relação não tributária, os consectários devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a orientação do Tema 905 do STJ e dos Temas 810 e 1.170 do STF, incidindo, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observando-se, até 08.12.2021, o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, observada, após a EC nº 113/2021, a taxa SELIC de forma única e sem cumulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A falha institucional demonstrada na prestação do serviço público de saúde, evidenciada por deficiência no manejo e acompanhamento obstétrico e vinculada causalmente ao agravamento do quadro clínico, enseja a responsabilidade civil do Município pelos danos causados. A perda irreversível da capacidade reprodutiva, associada ao risco de morte, à internação em UTI e às demais complicações decorrentes da falha assistencial, justifica a majoração da indenização por dano moral da vítima direta para R$50.000,00. O dano moral por ricochete pode ser reconhecido em favor do cônjuge sobrevivente da vítima direta quando demonstrado abalo próprio decorrente do evento danoso. A condição de integrante do núcleo familiar, sem demonstração de dano pessoal autônomo e juridicamente relevante, não basta para caracterizar dano moral reflexo em favor dos filhos. Nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, os juros e a correção monetária devem observar os parâmetros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos Temas 905 do STJ e 810 e 1.170 do STF e, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 479; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.335.946 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15.08.2023, Temas 777 e 940/RG; TJRO, Apelação Cível nº 7004107-73.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 28.02.2025; TJRO, Apelação/Remessa Necessária nº 7001938-17.2017.8.22.0004, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 19.02.2020; STJ, REsp nº 1.734.536/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.08.2019, DJe 24.09.2019; TJRO, AC nº 7064250-62.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 07.12.2023; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018, Tema 905; STF, RE nº 1.317.982/ES, Tema 1.170, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12.12.2023, DJe 08.01.2024; Súmulas 54 e 362 do STJ.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.