Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Por outro lado, observo que o autor instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo juntado pelo Banco, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de transferência do valor (TED/DOC/OP). Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, (ARBITRO) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposto por SABINO BISPO COSTA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que o Apelante é aposentado, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS de nº 1394984399. Aduz que foi surpreendido ao perceber que haviam feito indevidamente um empréstimo em consignação no valor de R$2.238,50 (dois mil e duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos, sob contrato nº 802935250, a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas. Pediu em síntese, pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação do ora apelado ao pagamento de danos morais e repetição do indébito. O juízo de base julgou da seguinte maneira (ID 20653238): ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita. CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PEIA 110 GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC. (...) Inconformado com a sentença de base a apelante interpôs o presente recurso, defendendo, preliminarmente o cerceamento de defesa pela falta da realização da perícia grafotécnica. Defende ainda a irregularidade da contratação, já que não foi demostrado nos autos provas que endossassem a regularidade do empréstimo, pois não foi juntado documento capaz de comprovar o recebimento do valor contratado. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar como totalmente procedente os pedidos autorais. Em contrarrazões o Apelado requer pelo não provimento do recurso de apelação interposta, mantendo-se a sentença do juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos (ID 20653250). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento sobre o qual deixa de opinar. É o sucinto relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. Inicialmente cabe analisar a tese preliminares levantadas pelo apelante. Insta esclarecer que nos termos do artigo 371 do CPC/2015, o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas, desde que se restrinja aos fatos e circunstâncias constantes nos autos e, ainda, desde que explicite a motivação de seu convencimento. Constitui faculdade do magistrado o exame da necessidade das diligências postuladas pelas partes, podendo indeferir as que considere supérfluas ou prescindíveis para o deslinde do processo. Isto é, trazendo-se para o caso em tela, uma vez analisada a necessidade de perícia grafotécnica pelo julgador, e sendo seu deferimento ou indeferimento sido motivado, devidamente fundamentado, não há o que se falar em ilegalidade da decisão, tampouco em não cumprimento dos princípios do contraditório e ampla defesa. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização do contrato por livre e espontânea vontade pela parte autora via documental. Concluo que não houve cerceamento de defesa, mas sim o julgamento da lide embasado em todos os documentos e fundamentos trazidos pelas partes, que não deixaram qualquer dúvida acerca da improcedência da demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. O JULGADOR É O DESTINATÁRIO DA PROVA E TEM A FACULDADE DECIDIR SOBRE A SUA NECESSIDADE OU DESNECESSIDADE. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia no imóvel desocupado voluntariamente, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização das benfeitorias necessárias via documental. Aplicação do art. 130 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70055793657, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AI: 70055793657 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 29/08/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXA DE ASSOCIAÇÃO. DETERMINAÇAO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR. - É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas (artigo 370 do Código de Processo Civil). (TJ-MG - AI: 10000212444137001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o indeferimento de perícia grafotécnica se dá em razão da desnecessidade da prova, tendo em vista o reconhecimento da dívida - inteligência art. 464, § 1º, inc. II, do CPC. 2. No caso concreto, a produção de perícia grafotécnica seria impertinente, po
RECURSO NÃO PROVIDO
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