Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo Civil e Tributário. Contribuição Previdenciária. Compensação. Prescrição. Prova de Não Repercussão. Limites Percentuais. Interesse Processual. Ausência. Honorários Advocatícios - Súmula 7/STJ. Leis 7.787/89, 8.212/91, 8.383/91, 9.032/95 e 9.129/95. 1. Jurisprudência da Primeira Seção uniformizou entendimento favorável à compensação (EREsp. nº 98.446-RS - Rel. Min. Ari Pargendler - julgado em 23.4.97). 2. Prescrição inocorrente. 3. Em se cuidando de compensação de Contribuição Previdenciária incidente sobre o pagamento de 'pró-labore' dos administradores, segurados avulsos e autônomos, por submissão á uniformização da jurisprudência datada pela Primeira Seção (EREsp. 168.469/SP), é desnecessária a prova algemada a não transferência do ônus financeiro ao contribuinte de fato ("repercussão). 4. Constituída a causa jurídica da correção monetária, no caso, por submissão à jurisprudência uniformizadora ditada pela Corte Especial, adota-se o IPC, observando-se os mesmos critérios até a vigência da Lei nº 8.177/91 (art. 4º), quando emergiu o INPC/IBGE. 5.Se o acórdão recorrido, no tocante aos limites percentuais, decidiu a lide favoravelmente à recorrente inexiste razão para reformá-lo, por isso que carece de interesse processual. 6. A fixação no mínimo legal atende ao comando do artigo 20, § 3º. 7. Eventual inversão convocaria incursões sobre a complexidade da causa e dedicação profissional do Advogado , demandando avaliações assentadas na alcatifa de critérios fáticos, inadequados à via Especial (Súmula 7/STJ). 8. Recurso não conhecido no atinente à fixação da verba honorária e sem provimento quanto aos demais assuntos referenciados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo com o Relator os Senhores Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Humberto Gomes de Barros. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Garcia Vieira. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro José Delgado.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.