Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE ICMS MEDIANTE OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ANPP. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por TEREZINHA CAETANO DE FREITAS, EDGAR LUIZ DE FREITAS e ANDRÉ LUIZ DE FREITAS contra a sentença que os condenou nas sanções do art. 1º, inc. II, c/c art. 12, inc. I, ambos da Lei Federal nº 8.137/1990, c/c art. 71, caput, do Código Penal. A condenação resultou da supressão de ICMS pela omissão de emissão de notas fiscais e de registro de operações de saída de mercadorias, nos períodos de 2011 a 2013, enquanto gerenciavam a empresa Stock Comercial Hospitalar Ltda. A sentença fixou a pena de reclusão em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, em regime semiaberto, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa para cada apelante. Os apelantes buscaram a prescrição da pretensão punitiva, a nulidade por indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e da citação por hora certa, a absolvição por inexistência de materialidade ou ausência de dolo, a exclusão da causa de aumento do art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/1990, o abrandamento do aumento ou a exclusão pela continuidade delitiva e a correção de erro material na pena. O Ministério Público refutou os argumentos e pugnou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (I) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (II) saber se o indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) enseja a nulidade da sentença; (III) saber se a citação por hora certa de um dos apelantes foi nula; (IV) saber se há ausência de materialidade delitiva ou de dolo, ou se houve responsabilidade penal objetiva, autorizando a absolvição; (V) saber se a causa de aumento do art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/1990 deve ser excluída; (VI) saber se o aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser abrandado ou excluído; e (VII) saber se há erro material na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu, pois, em crimes materiais contra a ordem tributária, o prazo prescricional inicia-se a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme Súmula Vinculante nº 24 do STF. 4. Não há nulidade por indeferimento do ANPP, visto que o Ministério Público motivou sua recusa com base nos antecedentes criminais dos acusados e na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, e a defesa não utilizou o mecanismo processual adequado para questionar a decisão ministerial. 5. A citação por hora certa de um dos apelantes é válida, pois o Oficial de Justiça seguiu o procedimento legal após constatar a ocultação do acusado, e a ausência da comunicação postal é mera formalidade que não gera nulidade absoluta sem a demonstração de prejuízo à defesa. 6. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por auditorias fiscais, termos de fiscalização, extratos de dívida ativa e depoimento de auditor fiscal, que evidenciam a omissão reiterada na emissão de notas fiscais e na escrituração de saídas de mercadorias, configurando dolo dos administradores que detinham o controle das operações. 7. A aplicação da causa de aumento do art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/1990 é devida, pois o valor sonegado, superior a R$ 1.000.000,00, caracteriza grave dano à coletividade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. O aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva está adequado e em conformidade com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, considerando o elevado número de vezes em que a conduta foi praticada (8, 11 e 17 vezes). 9. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com o modelo trifásico, aplicando-se a pena-base no mínimo legal, reconhecendo-se atenuante sem redução abaixo do mínimo (Súmula 231 do STJ), e aplicando-se corretamente as causas de aumento, não havendo erro material a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. O prazo prescricional para crimes contra a ordem tributária inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, conforme Súmula Vinculante nº 24 do STF. 2. O indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é válido quando motivado pelo Ministério Público e não impugnado na instância recursal cabível. 3. A citação por hora certa no processo penal é válida se observadas as diligências e a ocultação do réu, não gerando nulidade absoluta a ausência de comunicação postal quando não demonstrado prejuízo. 4. A materialidade e autoria do crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inc. II, da Lei nº 8.137/1990, são comprovadas pela omissão reiterada de emissão de notas fiscais e escrituração de saídas de mercadorias, evidenciando dolo dos administradores. 5. A causa de aumento de pena por grave dano à coletividade, prevista no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/1990, é aplicável quando o valor sonegado ultrapassa R$ 1.000.000,00. 6. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações praticadas, justificando-se a fração de 2/3 para sete ou mais delitos, em consonância com a Súmula 659 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.137/1990, art. 1º, inc. II, art. 12, inc. I; Código Penal, art. 65, inc. I, art. 68, art. 71, caput; Código de Processo Penal, art. 28-A, §§ 2º, incs. II e III, e 14, art. 362, p.u., art. 386, incs. III, V e VII, art. 397, incs. I a IV, art. 563; Lei nº 11.719/2008; Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil de 1973), arts. 227, 228, 229; Código de Processo Civil, art. 252, art. 253, § 1º, art. 254; Lei Estadual nº 11.651/91, art. 64, § 2º; Decreto nº 4.852/97, arts. 67, 71, 356-C, 356-N. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante nº 24; STF, SÃO 1.042.860, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dec. Monocrática, j. 05.12.2017, DJE 108 de 24.05.2017; STF, HC nº 185.913/DF; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 659; STJ, AgRg no REsp 2094085 / SC, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2708167 / SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2101547 / ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2149591 / RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 04.11.2022.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Rozana Fernandes Camapum - 2ª Vice-presidente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.