Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO OPORTUNIZADO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE DA ASSINATURA. 1ª TESE DO IRDR 53983/2016. TEMA 1.061 STJ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO. I. O direito processual busca solucionar os conflitos de interesse à luz da verdade real, buscando-a no acervo probatório exauriente, em regra. O juiz possui poderes em relação às provas requeridas e produzidas pelas partes. Cabe-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que entender necessárias à instrução processual, indeferindo as inúteis ou as meramente protelatórias (CPC, art. 370). II. O caso sob julgamento retrata questionamento de contratação de empréstimo consignado. Segundo a 1ª Tese do IRDR 53983/2016, “é ônus da instituição financeira comprovar a contratação mediante juntada do respectivo instrumento ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; e nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. III. In casu, a instituição financeira anexou à contestação contrato com assinatura atribuída ao consumidor. Não foi oportunizado impugnação a contestação. Logo em seguida, o magistrado de base julgou antecipadamente o mérito pela improcedência dos pedidos iniciais. IV. Apelante impugna assinatura contratual afirmando que a digital não é sua. V. Cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, tornando nula a sentença hostilizada, ocorrendo a violação da 1ª tese do IRDR 53983/2016 do TJMA, ensejando a nulidade do comando sentencial devido à necessidade de dilação probatória. VI. Provimento recursal para anular a sentença. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA, inconformada com a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs/MA nos autos da Ação Procedimento Comum ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa ao deferimento da justiça gratuita. Na base, a autora diz ser idosa, analfabeta e aposentada, sendo surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010017910438, no valor de R$ 2.255,39, a ser pago em 84 parcelas de R$ 54,40, que alega a nulidade do contrato devido esta ausente os requisitos exigidos pelo por pessoa analfabeta, que só ocorreria por meio de assinatura do procurador legalmente constituído por instrumento público (Lei 6.015/73 art. 37 §1) ou assinante a rogo e por duas testemunhas (CC, art. 595) sendo requisito essencial para validade do contrato (CC, art. 166 IV e V). Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação impugnando a justiça gratuita. Agitando preliminares de conexão, da ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação, da impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos, ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência. Fez a juntada do instrumento contratual, acompanhado de documentos pessoais dos signatários e do comprovante de transferência do valor contratado (TED). O juízo de base julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC. Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta a anulação por cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado a autora o direito de se manifestar em réplica, devendo ser anulada a sentença por violação ao devido processo legal. Contrarrazões (ID 20841570) pelo desprovimento recursal. A Procuradoria Geral de justiça manifestou-se pelo conhecimento, sobre o qual deixa de opinar. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Ademais, com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Sem razão o inconformismo. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contra
O juízo de base julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base o art
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