Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Frise-se, contudo, que a expedição e a execução do precatório pelo qual se dará o pagamento dos citados efeitos financeiros retroativos ficarão suspensas caso a portaria que concedeu a respectiva anistia venha a ser anulada (Questão de Ordem no MS 15.706/DF). Por todo o exposto, concedo parcialmente a segurança e determino o pagamento do valor nominal em aberto decorrente da falta de pagamento integral do valor que foi objeto do Termo de Adesão de fl. 40-STJ. Tal montante deve ser pago imediatamente com recursos orçamentários disponíveis ou, na impossibilidade, por meio da expedição de precatório, nos termos do art. 730 do CPC. Eventuais valores remanescentes, a título de juros e correção monetária, deverão ser buscados em ação própria, caso assim desejem as impetrantes. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de novembro de 2018. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.