Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Evandro de Matos Porto contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que o condenou pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com imposição de pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime fechado, além de 11 dias-multa. A defesa postulou, em suas razões, (i) absolvição com base no princípio da insignificância e (ii) subsidiariamente, a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena concretamente aplicada e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal constitui causa extintiva da punibilidade, de ordem pública, e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. 4. Quando o recurso é exclusivo da defesa e a sentença transita em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF. 5. No caso concreto, o réu foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, pena que atrai o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26/07/2021 e a sentença publicada em 04/09/2025, havendo lapso temporal superior a 4 anos entre esses marcos, sem ocorrência de causas interruptivas, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 6. A prescrição atinge também a pena de multa, por força do art. 114, II, do Código Penal, quando cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A prescrição penal deve ser reconhecida de ofício quando configurado o lapso temporal legal entre os marcos interruptivos e a pena concretamente aplicada, nos termos dos arts. 107, IV, e 110 do Código Penal. 2. Quando há recurso exclusivo da defesa, considera-se para fins de prescrição a pena fixada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação. 3. A pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando aplicada cumulativamente." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 114, II. CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146; TJCE, Ap. Crim. 0113636-35.2019.8.06.0001, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 22.10.2024, publ. 23.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em declarar de ofício a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, prejudicando-se, por consequência, o recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Recurso prejudicado.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.