Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. (ROUBO MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL). PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS ANALISADOS E AFASTADOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 56 DO TJCE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de revisão criminal em que a parte busca a nulidade da condenação por ilegalidade no reconhecimento, com ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, afastamento do concurso material e reconhecimento do crime continuado e reforma da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão: (i) analisar se merece acolhimento o pleito de nulidade do reconhecimento, por ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) analisar se merece provimento o pleito de afastamento do concurso material e aplicação da continuidade delitiva e (iii) analisar se merece provimento a reforma da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As teses aventadas não merecem conhecimento, posto que analisadas e afastadas por ocasião do recurso de apelação. Ressalte-se que a revisão criminal é justamente para rever matéria já vista. Todavia, não significa que possa ser revista repetidas vezes, sem critérios mínimos de razoabilidade e legalidade, banalizando a intangibilidade da coisa julgada, salvo em casos excepcionalíssimos. Importante relembrar o entendimento jurisprudencial de que não é possível o manejo da revisão criminal com o objetivo de novamente rediscutir matérias já debatidas e resolvidas em recurso de apelação, como se fosse essa ação uma segunda apelação. Aplicabilidade da súmula nº 56 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE. Revisão criminal não conhecida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE da ação, e na extensão conhecida
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.