Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA. ARTS. 125, I, 398, 433, 435 e 552, § 2º-CPC. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. ARTS. 131 E 436-CPC. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, longe de ser omisso, bem delinea as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente, não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem, mesmo porque o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. Cabe ao patrono da interessada diligenciar no sentido de estar presente à sessão para sustentar oralmente, máxime quando, cuidando-se de adiamento do julgamento, como na espécie, não é necessária a nova publicação da pauta. 3. Da interpretação do art. 433, § único, do Código de Processo Civil evidencia-se a desnecessidade de intimação do assistente técnico, regulando-se o termo inicial do decêndio legal pela efetiva intimação da parte, a qual manejará as providências necessárias para a tempestiva juntada aos autos do parecer do expert, ocorrida na espécie. Precedentes. 4. Não resta configurado cerceamento de defesa se demonstrado nos autos que a recorrente teve oportunidade de se pronunciar acerca do parecer do assistente técnico da recorrida, bem como da alegada falta de resposta à petição, anteriormente ao julgamento, não o fazendo. 5. Reveste-se, em princípio, de caráter procrastinatório petição onde infere-se não ter a recorrente apresentado quesitos, mas, ao contrário, tão-somente refutado as respostas oferecidas pelo perito judicial, requerendo apenas ao final novos esclarecimentos, sem especificar sobre quais pontos. 6. A matéria relativa à supressão de instância não foi objeto de exame por parte do Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento, atraindo a incidência do verbete das súmulas 282 e 356/STF. 7. Não pode ser colimada de desarrazoada decisão que desenvolve fundamentação bastante para a compreensão dos motivos de convencimento e fonte da conclusão, sendo a finalidade da jurisdição a composição da lide, estabelecendo as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, e não a discussão exaustiva das alegações. 8. Inviável a apreciação das violações referentes aos arts. 131 e 436, porquanto demandam incursão na seara fático-probatória, vedada em sede de recurso especial, ut verbete da súmula 07/STJ 9. Recurso especial conhecido em parte (letra "c") e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar. Ausente, justificadamente, o Ministro Vicente Leal.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.