Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EM DESACORDO COM A ORDEM LEGAL. RECUSA PELO EXEQUENTE. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve decisão proferida em execução fiscal, a qual rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu fraude à execução decorrente da alienação de fração ideal de imóvel pertencente à coexecutada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: a validade da citação postal da pessoa jurídica; a prescrição do crédito tributário; a configuração de fraude à execução; a aceitação de bem nomeado à penhora em desacordo com a ordem legal. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação postal da pessoa jurídica é válida quando recebida no endereço da empresa por pessoa que não manifesta ausência de poderes de representação, aplicando-se a teoria da aparência. 4. O prazo prescricional do crédito tributário rege-se pelo art. 174 do CTN, sendo interrompido pelo despacho que ordena a citação quando proferido após a vigência da LC nº 118/2005. 5. Nos termos do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, independentemente de citação do devedor ou de registro de constrição no bem. A alienação do imóvel ocorreu posteriormente à inscrição do crédito, configurando fraude à execução fiscal. 6. A execução se realiza no interesse do credor, e a nomeação de bens à penhora deve observar a ordem legal prevista na Lei de Execuções Fiscais. A indicação de debêntures, situadas em posição inferior na ordem de preferência, pode ser recusada pelo exequente. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A citação postal de pessoa jurídica é válida quando recebida no endereço da empresa por terceiro que não manifesta ausência de poderes de representação, aplicando-se a teoria da aparência. Após a vigência da LC nº 118/2005, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. A alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, independentemente de citação do devedor ou averbação da constrição. A nomeação de bens à penhora em desacordo com a ordem legal pode ser recusada pelo exequente, pois a execução se realiza no interesse do credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, “b”; CTN, arts. 174 e 185; Lei nº 6.830/1980, arts. 8º, 9º, III, e 11; CPC, arts. 487, I, 797, 805 e 835; Lei nº 9.317/1996, arts. 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12.09.2019; STJ, REsp 1.141.990/PR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010, DJe 19.11.2010; TRF3, Apelação Cível nº 1228762/SP, rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, Quinta Turma, j. 27.11.2017.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.