Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve sentença de procedência da usucapião extraordinária e a extinção, sem resolução de mérito, da ação de extinção de condomínio. 2. A controvérsia versa sobre reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel e, por consequência, a prejudicialidade da ação de extinção de condomínio com alienação de coisa comum e taxa de ocupação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a usucapião, declarou o domínio do autor e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de extinção de condomínio, fixando honorários de 15% sobre o valor da causa em cada demanda. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo posse exclusiva com animus domini desde, ao menos, 2005, aplicando a redução do prazo para 10 anos por moradia habitual, reputando irrelevante a notificação de 2019 e inexistentes comodato e oposição eficaz, majorando honorários para 16%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, obscuridade e contradição, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação na valoração da prova oral, nos termos do art. 371 do CPC e do art. 93, IX, da CF; (iii) saber se houve desconsideração do saneador e da distribuição do ônus probatório (arts. 373, I, 329 e 357, do CPC) e interrupção da prescrição aquisitiva (arts. 1.208 e 202, VI, do CC); (iv) saber se ocorreu julgamento ultra petita em afronta aos arts. 2º, 141, 490 e 492, do CPC; (v) saber se estão ausentes os requisitos do art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC, bem como os efeitos dos arts. 1.245, 1.391 e 422, do CC; (vi) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, discorreu acerca do marco inicial da posse e o ano em que o lapso temporal da usucapião teria sido atingido, qualificando os documentos de 2017 e reputando irrelevante a notificação de 2019 diante do lapso consumado. 7. Do art. 93, IX, da CF não se pode conhecer, por escapar à competência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à credibilidade dos depoimentos, ao animus domini, ao exercício exclusivo da posse, aos efeitos do usufruto, à natureza dos atos de tolerância e ao requisito temporal da usucapião. 9. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque o recurso não impugnou especificamente fundamento autônomo do acórdão sobre a irrelevância do exato marco inicial (2004/2005) diante do implemento temporal, e apresentou fundamentação deficiente quanto à estabilização da lide e ao ônus da prova. 10. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 284 do STF quanto à tese de decisão ultra petita, porque o acórdão limitou-se ao pedido de declaração de propriedade por usucapião, observando que o pedido da ação não corresponde apenas ao requerido ao final da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e porque a tese jurídica apresentada pela recorrente com relação à violação do princípio da congruência encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão, que assentou a ausência de nulidade com base no princípio da persuasão racional do Juízo. 11. Incide a Súmula n. 98 do STJ, impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento. 12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia pela alínea a está obstada pela Súmula n. 7 do STJ, relativamente ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais da controvérsia. 2. Do art. 93, IX, da CF não se pode conhecer na via especial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à credibilidade dos depoimentos, ao animus domini, ao exercício exclusivo da posse, aos efeitos do usufruto, à natureza dos atos de tolerância e ao requisito temporal da usucapião. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado e há deficiência de fundamentação nas razões recursais. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de extrapolação dos limites do pedido em usucapião na hipótese de adotar fundamento diverso do exposto na exordial, pois o pedido da ação não corresponde apenas ao requerido ao final da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. 6. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 141, 329, 357, 371, 489, § 1º, IV e VI, 490, 492, 1.022, I e II, 1.026, § 2º e 373, I; CC, arts. 202, VI, 1.208, 1.238, caput e parágrafo único, 1.245, 1.391 e 422; CF, arts. 93, IX e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.231/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.094.868/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 456.533/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STF, Súmulas n. 237, 283 e 284.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.