Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA MUNICIPAL INATIVA. APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença de improcedência dos pedidos autorais, a qual não acolheu a pretensão de reajuste do vencimento-base da autora em observância ao piso nacional de magistério (Lei Federal nº 11.378/2008). II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se cabível a aplicação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.378/2008, aos vencimentos das partes autoras, as quais exercem cargo de Professora Municipal. III. Razões de Decidir 3. O STF, na ADI 4167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, e o STJ, no Tema 911, esclareceu que a Lei estabelece um valor mínimo para o vencimento do cargo de magistério. 4. O valor do piso deve ser aplicado proporcionalmente a jornada exercida pelo servidor, contanto que assim disposto na legislação local, no caso, a Lei Complementar Municipal nº 195/2011. O critério utilizado para o cálculo do valor proporcional do piso remuneratório, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, há de ser analisado em sede de liquidação. 5. Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante. 6. Ausência de ofensa ao entendimento fixado na Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal. 7. O índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E, por ser servidora em atividade, bem como os consectários legais devem se ajustar em observância à entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, data a partir da qual deve ser aplicada somente a Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de execução (Tema 810, STF). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "Aplica-se o piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.378/2008, aos servidores municipais, complementado pela Lei Municipal nº 195/2011 quanto ao interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos. Em caso de servidor em atividade, cabível o índice IPCA-E aos valores pretéritos devidos e, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir e 09/12/2021, aplicar-se-á somente a Taxa SELIC. Os honorários advocatícios serão fixados em percentual definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.". Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 195/2011; Lei Federal nº 11.378/2008, art. 2º, § 3º; CPC, art. 85, §4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF; STJ, Tema 911; STF, Tema 810 do STF.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para julgar procedente a pretensão autoral e condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da autora, ajustando o seu vencimento-base, cujo valor deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, consoante o piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, e seus posteriores reajustes concedidos pelo MEC, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, levando-se em conta a referência da parte autora, na forma da Lei Municipal nº 195/2011, além de pagar à autora as diferenças devidas, devendo ser aplicada aos consectários legais pretéritos o índice IPCA-E, a contar da data em que o respectivo pagamento deveria ter sido efetuado, até a entrada em vigor da EC nº 113/2022, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado quando da execução do julgado. Os honorários advocatícios serão fixados em percentual definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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9ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Claudio Luis Braga Dell Orto
Composição: Claudio Luis Braga Dell Orto (presidente); Carlos Alberto Machado; Jose Claudio de Macedo Fernandes; Marcio Quintes Goncalves; Maria Cristina de Brito Lima.
Secretaria: Secretário(a): Andrea Romanos Daher
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRJ · Todos os órgãos do TJRJ
Gabinete do(a) Des. Claudio Luis Braga Dell Orto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.