Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. No caso, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual respectivo, EM MOMENTO OPORTUNO, deixando de comprovar a contratação desse empréstimo, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela Autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR. II. Embora a instituição financeira tenha apresentado suposto comprovante de pagamento em ID 35362427, tal documento por si só não enseja a validade da contratação. Portanto, a omissão do contrato inviabiliza a análise da existência e regularidade da contratação, vindo a corroborar a tese autoral construída no sentido de criação de vínculo contratual sem a manifestação do desejo da parte autora. III. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável. Assim, considerando a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente. V. No tocante ao quantum indenizatório em relação aos danos morais, arbitro o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) quantia razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ GOMES COSTA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araiosés/MA, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S/A. De acordo com a exordial, a autora é aposentada e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 017128251, no valor de R$ 1.244,08 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), que alega não ter contratado. Almeja o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação alegando: a carência da ação; a validade do contrato; a inocorrência de dano moral; e o não cabimento da repetição do indébito. Requer a improcedência total da ação, juntando comprovante de transferência em ID 35362427. Réplica nos autos. Em seguida, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 35362434, nos seguintes termos: “(...) Na hipótese em tela, a parte autora deixou de anexar à exordial extrato bancário de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta (não se trata de prova negativa, trata-se de prova que a parte autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta). (...) A parte requerida, por seu turno, assinala que houve legítima concordância pela parte autora com os termos e condições gerais dos empréstimos, de forma que não se vislumbra a possibilidade de repetição ou indenização por abalo moral na espécie. Informou que o contrato em comento trata-se de uma cessão de carteira do Banco Mercantil para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco de número 438211449, e, a partir de então, passou a usufruir o valor disponibilizado. Juntou comprovação de transferência (id. 76873989). (...) Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3o do CPC”. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID 35362437) argumentando, em síntese, a inexistência da relação jurídica, tendo em vista que o réu não apresentou o contrato supostamente formalizado entre as partes, contrariando o entendimento da 1ª Tese do IRDR nº 053983/2016. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença “a quo”, julgando procedente a demanda, com a condenação do recorrido na repetição do indébito em dobro e em dano moral. Contrarrazões oferecidas pelo apelado em ID 35363042, pugnando pelo não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 36157695), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente apelo. É o relatório. Decido. Presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade
não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.